Rocessual civil e previdenciário. Mandado de segurança. Duração razoável do procedimento administrativo. Imposição prévia de multa à fazenda pública
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1002554-96.2019.4.01.3802
Ementa
ROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO PRÉVIA DE MULTA À FAZENDA PÚBLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu a segurança, para determinar que a Autoridade Impetrada profira decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o pedido administrativo de benefício formulado pelo Impetrante, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. O mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante somente é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF). Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 3. Na espécie, a parte deu entrada no requerimento administrativo em 06.12.2018 (ID 28603630), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação. Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 4. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600). No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5. Outrossim, a reserva do possível não se presta a limitar o reconhecimento e à efetivação de direitos sociais. Assim, é que [n]o campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei (STJ, REsp 1607472/PE). 6. Em relação à astreinte, não há presunção de descumprimento pela autoridade coatora na decisão, nem aplicação antecipada de multa. O Juízo de Primeiro Grau apenas determinou o cumprimento da sua decisão, fixando prazo para tanto. Somente na hipótese de efetivo descumprimento que incidirá a multa estipulada. Este ato é absolutamente transparente e está posto com o objetivo de que a decisão judicial seja cumprida, com regulação prévia para hipótese não esperada de descumprimento. Não há nada no ordenamento jurídico que impeça esse proceder judicial. 7. O teor do art. 80 do CPC/15 revela que a configuração da má-fé pressupõe a existência de prova do dolo, fraude ou ardil na conduta da parte responsável pelo ato/ação, ou da intenção de dano processual, o que não restou demonstrado na espécie, na medida quem que o exercício do dever institucional de recorrer não enseja a condenação do INSS em litigância de má-fé, conforme formulado nas contrarrazões. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa necessária e à apelação.
