JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-1002591-57.2018.4.01.3900

Benefício de amparo assistencial do idoso. Cancelamento pela autarquia previdenciária sem prévio processo administrativo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
12/08/2020
Data de publicação
18/08/2020
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-1002591-57.2018.4.01.3900

Ementa

CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL DO IDOSO. CANCELAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIA. 1. O compulsar dos autos demonstra que a Autarquia Previdenciária cancelou o pagamento do benefício do amparo assistencial do idoso, sem que fosse oportunizado ao Impetrante o exercício do direito de defesa, em processo administrativo. 2. Conforme entendimento desta Primeira Turma, A conduta unilateral da Administração, de suspender o pagamento de benefícios previdenciários - revestidos de nítido caráter alimentar-, sem atenção aos postulados do devido processo legal administrativo, ofende as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, e da oportunidade do respectivo recurso, que integram o núcleo do postulado do devido processo legal substantivo. O conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que de fato o INSS não observou o regular procedimento administrativo, porque mesmo antes de se conceder oportunidade de recurso ao segurado o benefício foi suspenso, circunstância que evidencia a ilegalidade do cancelamento (AC 0033453- 83.2011.4.01.9199, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 DATA:07/06/2017). 3. Como alinhavou o Juízo de Origem, À fl. 50 do mencionado processo administrativo (item n. 12492041 - Pág. 51), consta decisão datada de 10/08/2017, indeferindo o benefício por renda per capta. Não há qualquer notícia de que o impetrante tenha sido cientificado dessa decisão. É o caso de concessão parcial da segurança em relação ao restabelecimento do benefício por não atendimento ao contraditório e ampla defesa. Quanto ao requisito da renda per capita, é necessária a produção de prova para que se verifique se o impetrante está ou não separado de fato. 4. À vista do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, razão pela qual, antes do cancelamento do benefício, deve o INSS providenciar a notificação do segurado, para o exercício do contraditório e ampla defesa. 5. Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009). 6. Remessa necessária desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa necessária.