Embargos de terceiro. Execução fiscal de débitos do simples nacional ajuizada em ABRIL/2013
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000945-95.2015.4.01.3815
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL AJUIZADA EM ABRIL/2013. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO PELO DEVEDOR EM 05/13/2015, APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. RESP 1141990/PR. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010), pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula n. 375/STJ em sede de execução fiscal, tendo em vista que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC n. 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor no processo executivo fiscal e, no segundo caso, a presunção ocorre quando a venda do bem é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. 2. No caso dos autos, a União (Fazenda Nacional) ajuizou execução fiscal contra Evair Rosa da Silva (Processo n. 0000923-08.2013.4.1.3815), a objetivar o recebimento de débitos tributários do Simples Nacional, inscritos em divida ativa no ano de 2012. Posteriormente, o executado alienou veículo de sua propriedade para o embargante em 05/03/2015, o qual é objeto de discussão nestes autos, sendo indiscutível a ocorrência de fraude à execução. Manutenção da sentença que se impõe. 3. O STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma simultânea: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1826005 2019.02.01690-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.). Incabível a condenação do embargante ao pagamento de honorários recursais, uma vez que ele não foi condenado em honorários advocatícios na primeira instância. 4. Apelação do embargante não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
