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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001674-83.2008.4.01.4101

Execução fiscal. Embargos à execução fiscal. Cancelamento dos créditos tributários. Prescrição. Extinção do processo, com resolução do mérito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
04/08/2020
Data de publicação
18/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001674-83.2008.4.01.4101

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Considerando que o contribuinte foi obrigado a constituir advogado e manejar ação judicial com o fim de impugnar débitos tributários alcançados posteriormente pela prescrição, é de se considerar cabível a condenação do ente federal ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Precedentes. 2. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.