Execução fiscal. Prescrição. Lei complementar n. 118/2005. Citação válida. Demora por mecanismos inerentes à justiça. Enunciado n. 106 da súmula do STJ
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002539-19.2006.4.01.3700
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. CITAÇÃO VÁLIDA. DEMORA POR MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA. ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. 1. Embora antes do advento da Lei Complementar n. 118/2005, somente a citação válida do devedor tivesse o efeito de interromper o lustro prescricional, a jurisprudência já se encontrava consolidada no sentido de que não se deve pronunciar a prescrição quando a ação for proposta dentro do prazo quinquenal e o retardamento da citação decorrer de motivos inerentes ao mecanismo judicial. 2. À luz do enunciado n. 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento de prescrição ou decadência. Precedentes dessa Corte e do STJ. 3. Consoante ressaltado na sentença recorrida, verifica-se, na espécie, que, após a propositura da execução fiscal, não houve necessidade de nova atuação da parte credora, decorrendo a demora na citação de mecanismos próprios do Judiciário. 4. Publicada a decisão recorrida antes da vigência do CPC/2015, é incabível a condenação em honorários recursais (AgInt no REsp 1463400/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
