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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002539-19.2006.4.01.3700

Execução fiscal. Prescrição. Lei complementar n. 118/2005. Citação válida. Demora por mecanismos inerentes à justiça. Enunciado n. 106 da súmula do STJ

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
04/08/2020
Data de publicação
18/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002539-19.2006.4.01.3700

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. CITAÇÃO VÁLIDA. DEMORA POR MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA. ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. 1. Embora antes do advento da Lei Complementar n. 118/2005, somente a citação válida do devedor tivesse o efeito de interromper o lustro prescricional, a jurisprudência já se encontrava consolidada no sentido de que não se deve pronunciar a prescrição quando a ação for proposta dentro do prazo quinquenal e o retardamento da citação decorrer de motivos inerentes ao mecanismo judicial. 2. À luz do enunciado n. 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento de prescrição ou decadência. Precedentes dessa Corte e do STJ. 3. Consoante ressaltado na sentença recorrida, verifica-se, na espécie, que, após a propositura da execução fiscal, não houve necessidade de nova atuação da parte credora, decorrendo a demora na citação de mecanismos próprios do Judiciário. 4. Publicada a decisão recorrida antes da vigência do CPC/2015, é incabível a condenação em honorários recursais (AgInt no REsp 1463400/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). 5. Apelação a que se nega provimento.

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