JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003152-17.2017.4.01.3809

Embargos de terceiro. Penhora. Registro realizado após a operação de compra e venda do imóvel. Desconstituição

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
04/08/2020
Data de publicação
18/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003152-17.2017.4.01.3809

Ementa

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. REGISTRO REALIZADO APÓS A OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO. TESE FAVORÁVEL À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FIRMADA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. No regime de recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, prestigiando o princípio universal da boa-fé, firmou, entre outras, a tese de que, inexistindo registro de penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (REsp-956.943/PR, Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 1º.12.2014). 2. Hipótese em que as razões recursais não lograram infirmar o específico fundamento da sentença de que a operação de compra e venda do imóvel em análise foi realizada antes da averbação da impugnada penhora. 3. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa necessária.