Embargos de terceiro. Penhora. Registro realizado após a operação de compra e venda do imóvel. Desconstituição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003152-17.2017.4.01.3809
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. REGISTRO REALIZADO APÓS A OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO. TESE FAVORÁVEL À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FIRMADA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. No regime de recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, prestigiando o princípio universal da boa-fé, firmou, entre outras, a tese de que, inexistindo registro de penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (REsp-956.943/PR, Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 1º.12.2014). 2. Hipótese em que as razões recursais não lograram infirmar o específico fundamento da sentença de que a operação de compra e venda do imóvel em análise foi realizada antes da averbação da impugnada penhora. 3. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa necessária.
