Pis/cofins. Creditamento. Drop down. Cisão. Ausência de equiparação. Honorários recursais. Incabíveis
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008267-61.2008.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. DROP DOWN. CISÃO. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. 1. Nos termos do art. 3º, VI, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, poderão ser descontados do valor apurado para a base de cálculo das contribuições PIS/COFINS os créditos calculados em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou, ainda, na prestação de serviços. 2. Dispõe o art. 30, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.865/2004, por sua vez, que considera-se aquisição, para fins do desconto do crédito alhures mencionado, a versão de bens e direitos em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País, situação apenas admitida nas hipóteses em que fosse permitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida. 3. A despeito do CTN não tratar do direito de as pessoas jurídicas constituídas mediante fusão, transformação, incorporação ou cisão utilizarem créditos tributários existentes antes de sua respectiva criação, a Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) disciplina a matéria no seu art. 229, §1º. 4. A operação de Drop Down caracteriza-se pelo aumento do capital social de uma empresa, ou mesmo a constituição de sociedade empresarial nova, mediante a transferência de bens tangíveis ou intangíveis, recebendo, porém, a pessoa jurídica investidora, em troca, ações ou quotas do capital social da empresa receptora. Por outro lado, a cisão consiste em operação na qual há a transferência de parcela do patrimônio para uma ou mais sociedades, extinguindo-se a empresa cindida ou dividindo-se o seu capital (art. 229, caput, da Lei n. 6.404/1976). 5. Enquanto na cisão é simplesmente vertida parcela do patrimônio societário, no Drop Down ocorre a troca entre ativos de uma sociedade por participações em outra. E mais, conforme afirmado pela própria recorrente, o Drop Down implica aumento da participação da empresa investidora no capital social da empresa investida, mas não acarreta a redução do capital social da investidora, o que necessariamente ocorre na hipótese de cisão. 6. A norma que confere direito e obrigações resultantes de operações societárias, tais como a fusão, transformação, incorporação e cisão, justifica-se pela necessidade de se afastar a cumulatividade advindas dessas operações, situação que não ocorre nos autos, uma vez que não houve transmissão de responsabilidade tributária, bem como sequer diminuição patrimonial da empresa investidora. 7. Constatada a disparidade entre a figura do Drop Down e a cisão, não se pode realizar interpretação extensiva ou se aplicar analógica para conferir benefício tributário não previsto em lei. 8. Publicada a decisão recorrida antes da vigência do CPC/2015, é incabível a condenação em honorários recursais. Jurisprudência do STJ. 9. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
