JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019500-40.2017.4.01.3800

Imunidade. Entidades beneficentes de assistência social. Art. 150, VI, c e art. 195, § 7º, da CF/88. Requisitos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
04/08/2020
Data de publicação
18/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019500-40.2017.4.01.3800

Ementa

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 150, VI, C E ART. 195, § 7º, DA CF/88. REQUISITOS. ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 32). RE 566.622/RS. ADI 1802/DF. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. OBSERVÂNCIA DO ART. 14 DO CTN. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. 1. No caso dos autos o pedido da autora foi julgado parcialmente procedente, para deferir o seu direito à imunidade tributária constante do art. 150, VI, c, da CF/88 e à restituição dos valores recolhidos, observada a prescrição quinquenal, tendo sido indeferido o seu direito à imunidade constante do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, em razão de a autora não possuir o CEBAS. 2. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 150, VI, c, ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. O art. 195, §7º, por sua vez, afirma que São isentas de contribuição para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 3. Em razão da existência de inúmeras ações em que se discutia qual o ato normativo deveria/poderia fixar os requisitos para a fruição da imunidade tributária prevista no parágrafo 7º do art. 195 da CF/1988, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 32), e, posteriormente, ao julgar o RE 566.622/RS, fixou tese no sentido de que os requisitos para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar, declarando a inconstitucionalidade formal do art. 55 da Lei n. 8.212/91. 4. Em relação à imunidade do art. 150, VI, c, da CF/88, A orientação prevalecente no recente julgamento das ADIs nº 2.028/DF, 2.036/DF, 2.228/DF e 2.621/DF é no sentido de que os artigos de lei ordinária que dispõem sobre o modo beneficente (no caso de assistência e educação) de atuação das entidades acobertadas pela imunidade, especialmente aqueles que criaram contrapartidas a serem observadas pelas entidades, padecem de vício formal, por invadir competência reservada a lei complementar e declarar a inconstitucionalidade formal da alínea f do § 2º do art. 12; do caput art. 13; e do art. 14; bem como ii) da inconstitucionalidade formal e material do art. 12, § 1º, todos da Lei nº 9.532/91, sendo a ação declarada improcedente quanto aos demais dispositivos legais (ADI 1802, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2018 PUBLIC 03-05-2018). 5. A norma de imunidade atinge os impostos e as contribuições para a seguridade social (art. 150, VI, c, e art. 195, § 7º, da CF/88), desde que atendidos os requisitos legais. 6. Ao analisar o Tema 432, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS (RE 636941, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014). 7. Em não havendo no ordenamento jurídico lei complementar específica editada para regulamentar a imunidade tributária do art. 150, VI, c e do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, a entidade deve demonstrar ser uma entidade de assistência social sem fins lucrativos/beneficente de assistência social e que preenche os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional: I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 8. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS é um documento concedido pelo Governo Federal às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social, que tem natureza declaratória e efeito ex tunc (STF RE 115.540/RJ), desde que a entidade já reúna os pressupostos legais ao tempo do requerimento de concessão (Súmula 612 do STJ). 9. Não obstante sua importância, o CEBAS não pode ser exigido para a fruição da imunidade do art. 195, §7º, da CF/88 (AGRREX 0007491-18.2014.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 17/03/2020 PAG), mormente no caso dos autos, em que foi realizada perícia judicial que demonstrou que a autora preenche os requisitos do art. 14 do CTN. Sentença reformada na parte em que indeferiu o pedido de declaração do direito à imunidade das contribuições para a seguridade social (art. 195, § 7º, da Constituição Federal). 10. Remessa oficial não provida. 11. Apelação da autora provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial e deu provimento à apelação da autora.