Embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade. Reconhecimento da procedência do pedido. Cancelamento do título exequendo. Prescrição intercorrente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0048148-26.2000.4.01.3800
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CANCELAMENTO DO TÍTULO EXEQUENDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que, na nova redação dada pela Lei 12.844/2013 ao art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, desde que haja o reconhecimento da procedência do pedido de forma ampla e irrestrita para as hipóteses legalmente permitidas, não há falar em condenação da Fazenda em verba honorária de sucumbência, inclusive nas hipóteses de embargos à execução fiscal e/ou exceção de pré-executividade, ficando afastada a incidência da Súmula 153/STJ (REsp 1.818.651/PR; Relator Ministro Gurgel de Faria, decisão de 21 de junho de 2019). 2. Considerando que a Fazenda Nacional não impôs resistência na presente hipótese, em que houve o cancelamento do crédito tributário exequente em razão da constatação da prescrição intercorrente, incabível condenação do ente público ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei 12.844/2013. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
