Embargos à execução fiscal. Imunidade. Entidades beneficentes de assistência social. Art. 150, VI, c e art. 195, § 7º, da CF/88. Requisitos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0052712-54.2017.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 150, VI, C E ART. 195, § 7º, DA CF/88. REQUISITOS. ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 32). RE 566.622/RS. ADI 1802/DF. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. OBSERVÂNCIA DO ART. 14 DO CTN. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA E EFEITOS RETROATIVOS DA CONCESSÃO (EX TUNC). SUMULA 612 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. 1. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 150, VI, c, e no art. 195, § 7º, que as entidades neles mencionadas têm direito à imunidade, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Em razão da existência de inúmeras ações em que se discutia qual o ato normativo deveria/poderia fixar os requisitos para a fruição da imunidade tributária prevista no parágrafo 7º do art. 195 da CF/1988, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 32), e, posteriormente, ao julgar o RE 566.622/RS, fixou tese no sentido de que os requisitos para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar, declarando a inconstitucionalidade formal do art. 55 da Lei n. 8.212/91. 3. Em relação à imunidade do art. 150, VI, c, da CF/88, A orientação prevalecente no recente julgamento das ADIs nº 2.028/DF, 2.036/DF, 2.228/DF e 2.621/DF é no sentido de que os artigos de lei ordinária que dispõem sobre o modo beneficente (no caso de assistência e educação) de atuação das entidades acobertadas pela imunidade, especialmente aqueles que criaram contrapartidas a serem observadas pelas entidades, padecem de vício formal, por invadir competência reservada a lei complementar e declarar a inconstitucionalidade formal da alínea f do § 2º do art. 12; do caput art. 13; e do art. 14; bem como ii) da inconstitucionalidade formal e material do art. 12, § 1º, todos da Lei nº 9.532/91, sendo a ação declarada improcedente quanto aos demais dispositivos legais (ADI 1802, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2018 PUBLIC 03-05-2018). 4. Em não havendo no ordenamento jurídico lei complementar específica editada para regulamentar a imunidade tributária do art. 150, VI, c e do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, a entidade deve demonstrar ser uma entidade de assistência social sem fins lucrativos/beneficente de assistência social e que preenche os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional: I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 5. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS é um documento concedido pelo Governo Federal às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social, que tem natureza declaratória e efeito ex tunc (STF RE 115.540/RJ), desde que a entidade já reúna os pressupostos legais ao tempo do requerimento de concessão (Súmula 612 do STJ). 6. A obtenção do CEBAS está condicionada ao preenchimento de diversos requisitos, dentre os quais aqueles constantes do art. 14 do CTN, motivo pelo as entidades que possuem o possuem são as que, em tese, cumprem, de forma mais plena possível, a finalidade de beneficência em assistência social. Na falta de certificação administrativa, a entidade deve demonstrar o cumprimento dos requisitos que estão no aludido art. 14. 7. No caso dos autos, busca a embargante a declaração de nulidade da CDA que embasa a execução fiscal (débitos relativos ao período de janeiro de 1999 a outubro de 2004 impostos, contribuições sociais e para terceiros). Tendo sido demonstrado nos autos que possuía o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS no mencionado período, ela tem direito à imunidade pleiteada. 8. De acordo com o entendimento adotado pelo STF, a imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal não abrange as contribuições destinadas a terceiros (RE 849.126 Agr. Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 18/08/2015). Reforma da sentença neste ponto que se impõe. 9. O STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma simultânea: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1826005 2019.02.01690-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.). Incabível a condenação da União em honorários recursais, em razão do parcial provimento de sua apelação. 10. Apelação da União (Fazenda Nacional) provida em parte, para reformar a sentença na parte em que concedeu a imunidade em relação à contribuição para terceiros.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
