Execução fiscal. Cumprimento de sentença. Impugnação. Adesão ao parcelamento da lei 11.941/2009
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0060115-50.2012.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS (DECRETO-LEI 1.025/1969 E SÚMULA 168 DO TFR). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cuida o caso, em suma, apenas da possibilidade de fixação de condenação a título de honorários advocatícios à parte executada em razão de adesão ao Programa de Parcelamento previsto na Lei 11.941/2009. 2 O Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que (grifo): A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69 (REsp-1.143.320/RS, Ministro Luiz Fux, DJ de 21.5.2010). 3. Apelação não provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
