JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0060115-50.2012.4.01.9199

Execução fiscal. Cumprimento de sentença. Impugnação. Adesão ao parcelamento da lei 11.941/2009

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
04/08/2020
Data de publicação
18/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0060115-50.2012.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS (DECRETO-LEI 1.025/1969 E SÚMULA 168 DO TFR). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cuida o caso, em suma, apenas da possibilidade de fixação de condenação a título de honorários advocatícios à parte executada em razão de adesão ao Programa de Parcelamento previsto na Lei 11.941/2009. 2 O Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que (grifo): A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69 (REsp-1.143.320/RS, Ministro Luiz Fux, DJ de 21.5.2010). 3. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.