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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0044904-51.2011.4.01.3300

Percepção de vantagem por erro da administração pública. Vpni. Decreto-lei 95.689/88 - Transformação em vpni. Decadência. Inocorrência. Sentença reformada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0044904-51.2011.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VPNI. DECRETO-LEI 95.689/88 - TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A UFBA interpôs recurso de apelação em face da sentença que concedeu a segurança vindicada, para determinar à autoridade impetrada que volte a efetuar o pagamento regular da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, prevista no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 95.689/88, tendo em vista o reconhecimento da decadência do direito de a administração proceder à revisão para exclusão da rubrica "Vant Pes art 5 Dec 95.689/88". 2. O ato administrativo que importa alteração nos valores pagos à impetrante não se vincula ao ato de concessão da aposentadoria em si (ou da pensão), mas ao equívoco na manutenção do pagamento de verba que ostentava nítido caráter transitório. Por esse prisma, portanto, é que deve ser analisada a ocorrência, ou não, da decadência do direito da Administração de revisão. Assim, não se vinculando o equívoco da Administração ao próprio ato de aposentadoria em si, mas ao procedimento de pagamento (seja em razão do acréscimo posterior de verba indevida, seja na perpetuação de pagamento de verba temporária), o erro administrativo se renova mensalmente com o pagamento indevido da rubrica, de modo que a situação não atrai a incidência da decadência. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1590214/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, REPDJe 25/11/2019, DJe 22/11/2019 e AgRg no RMS 24.207/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 08/04/2011. No mesmo sentido de que não há que se falar em decadência do direito da Administração de corrigir o equívoco no pagamento que se renova mensalmente, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AMS 0018547-79.2012.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/05/2017 PAG, AC 0007358-26.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 15/10/2019 PAG, AC 0038297-13.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/06/2019 PAG, AC 0022742-53.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/05/2019 PAG, AC 0014305-21.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/01/2019 PAG 3. Com a introdução do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), em 1987, o instituidor da pensão da impetrante foi efetivamente enquadrado no quadro da UFBA percebendo remuneração inferior à que já recebia. Para contornar o problema da redução salarial, o § 2° do art. 5° do Decreto n° 95.689, de 1988, estabeleceu uma compensação: os servidores na situação da impetrante receberiam uma espécie de "complementação salarial", como vantagem pessoal nominalmente identificada. 4. A finalidade era exclusivamente evitar redução salarial em razão do PUCRCE. Consequentemente, a "vantagem pessoal" do instituidor da pensão da impetrante já veio marcada com a cláusula rebus sic stantibus: desde que futuramente o seu vencimento fosse aumentado (bem entendido: aumento real, decorrente de reposicionamento, reclassificação de cargos, etc.), acima do valor da "vantagem pessoal" (na verdade "complementação salarial"), esta perderia a finalidade para a qual foi instituída. Foi o que aconteceu, sendo a "vantagem individual" progressivamente absorvida pelos sucessivos aumentos do vencimento, até que foi completamente extinta em decorrência da aplicação das Leis 7.923/89, 7.995/90 e 8.216/91. 5. A pretensão da impetrante de receber - vitaliciamente - uma "vantagem pessoal", marcada desde a sua origem com a cláusula rebus sic stantibus, apresenta visceral incompatibilidade com o Regime Jurídico Único dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, instituído pela Lei n. 8.112, de 1990. Precedente desta Corte: ACORDAO 00517179119974010000, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 08/06/2012 PAGINA: 434. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem compreendido que a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos como tutela do montante global da remuneração, sem que se possa cogitar de direito adquirido do servidor estatutário a determinado regime legal de composição dos vencimentos ou à intocabilidade do percentual constitutivo de parcelas isoladas (cf, entre outros, MS n° 16.407 - RTJ 48/765; RE n° 78.457 - RTJ 69/923; RE n° 78.450 - RTJ 100/1.081; RE n° 99.956 - RTJ 112/768; RE n° 97.160 -RTJ 125/1.115; RE n° L2.16.241 - RTJ 138/266; RE n° 210.455 - DJU 18-08-2000). 7. Ademais, é sabido que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal, podendo, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, as quais o servidor deve obedecer, não havendo direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte (AI n. 53.498 (AgRg) - SP, Rel. Min. ANTONIO NEDER, in RTJ 66/721; RE n. 72.496-SP, Rel. Min XAVIER DE ALBUQUERQUE, in RTJ 68/107; RE n. 82.729-ES, Rel. Min BILAC PINTO, in RTJ 78/270; RE n. 99.522-PR, rel. Min. MOREIRA ALVES, in RTJ 107/854). 8. Apelação da UFBA e Remessa oficial a providas para denegar a segurança.

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  • Decisão: A Turma
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  • DEU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA UFBA.