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TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0045209-07.2012.4.01.0000

Pedido de desistência da execução individual. Prosseguimento na execução coletiva. Requerimento posterior à sentença dos embargos à execução

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0045209-07.2012.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROSSEGUIMENTO NA EXECUÇÃO COLETIVA. REQUERIMENTO POSTERIOR À SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, alinhada à do Superior Tribunal de Justiça "(...) Nos termos do art. 569 do CPC de 1973 (art. 755 do NCPC), o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução se, no caso, não houverem sido interpostos embargos à execução ou, se opostos, os embargos disserem respeito apenas a questões processuais, independentemente da concordância do devedor, entretanto, se os embargos tratarem de matéria de mérito da execução, será cabível a desistência apenas se houver anuência do devedor." AG 0034302-36.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/01/2020; AG 0046168-12.2011.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019; AEXEMS - AGRAVO REGIMENTAL NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 6359 2005.01.28972-0, LAURITA VAZ, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/10/2010) 2. No caso concreto houve a interposição de embargos à execução em 06/05/2009, sentenciados em 24/05/2016. O pedido de desistência foi apresentado após a interposição dos embargos e houve a expressa discordância da União. Não merece, portanto, reparos a decisão agravada. 3. Agravo de instrumento desprovido.

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