JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0061131-88.2012.4.01.0000

Policiais militares. Estado de roraima. Incorporação das diferenças de 28,86%. Execução. Limitação temporal expressa no título judicial. MP 2.218/2001

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0061131-88.2012.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAIS MILITARES. ESTADO DE RORAIMA. INCORPORAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE 28,86%. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. MP 2.218/2001. RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO INTEGRAL DO REAJUSTE. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A INCORPORAÇÃO IMEDIATA. REFORMA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos a pertinência da decisão do juízo da execução no sentido de determinar, enquanto obrigação de fazer decorrente da condenação imposta no título executivo, a imediata incorporação da diferença de 28,86% aos soldos e demais vantagens permanentes dos Policiais Militares do Estado de Roraima. 2. O título executivo judicial (fl.37) foi formado nos seguintes termos:"JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar a UNIÃO a incorporar (caso ainda não tenha feito) aos soldos, e demais vantagens permanentes em relação aos associados da parte autora listados às fls. 51/69 o valor correspondente à diferença entre o índice que lhe foram concedidos e o percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis porcento). Os efeitos financeiros restringem-se ao período em que não tenha ocorrido a prescrição da pretensão da parte autora e a data da vigência da Medida Provisória n° 2.218/2001, ou seja, 19/08/1999 a 05/09/2001". (grifei) 3. A decisão judicial agravada determinou a incorporação do percentual de reajuste em 13/09/2012, relevando explícita desconformidade com os limites da condenação imposta. Por esta razão, inclusive, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso nos termos do decisum às fls. 95/96 da rolagem única. 4. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reiterado o entendimento no sentido de que o direito à percepção de tal diferença limita-se temporalmente à 01/10/2001, data de entrada vigor da medida provisória 2.218/2001, convertida na lei 10.486/2002, que reajustou a remuneração dos militares do ex-território de Roraima, suplantando o reajuste geral de 28,86%. Precedentes. 5. Agravo de Instrumento da União provido para tornar sem efeito a decisão no tocante à imposição de obrigação de fazer após a edição da Medida Provisória 2.218/2001.

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