Pedido de desistência da execução individual. Prosseguimento na execução coletiva
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0063732-67.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROSSEGUIMENTO NA EXECUÇÃO COLETIVA. REQUERIMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, alinhada à do Superior Tribunal de Justiça "(...) Nos termos do art. 569 do CPC de 1973 (art. 755 do NCPC), o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução se, no caso, não houverem sido interpostos embargos à execução ou, se opostos, os embargos disserem respeito apenas a questões processuais, independentemente da concordância do devedor, entretanto, se os embargos tratarem de matéria de mérito da execução, será cabível a desistência apenas se houver anuência do devedor." AG 0034302-36.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/01/2020; AG 0046168-12.2011.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019; AEXEMS - AGRAVO REGIMENTAL NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 6359 2005.01.28972-0, LAURITA VAZ, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/10/2010) 2. No caso concreto houve trânsito em julgado da decisão que julgou parcialmente procedente os embargos de nº 0029.227-55.2000.4.01.3400 em 10/04/2010, tendo o pedido de desistência sido apresentado posteriormente e dele discordado a União, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada. 3. Agravo de Instrumento desprovido.
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