JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001316-26.2008.4.01.3000

Servidor público. Oficial de justiça. Lei 11.416/2006. Gae. Aumento remuneratório escalonado. Art. 30, § 3º. Regra de transição. Direito de opção

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001316-26.2008.4.01.3000

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. LEI 11.416/2006. GAE. AUMENTO REMUNERATÓRIO ESCALONADO. ART. 30, § 3º. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. RESOLUÇÃO 123/2007 E PORTARIA 308/2008 DO TRT. ATOS INFRALEGAIS CONTRÁRIOS À LEI. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O ponto nodal da controvérsia se vincula à existência do direito do Oficial de Justiça de optar, enquanto não integralizado o vencimento básico, entre a Gratificação de Atividade Externa - GAE e a função comissionada que estiver exercendo. No caso concreto, como o demandante exercia a Função Comissionada FC 05, vindica o direito de permanecer recebendo a referida função até a integralização da GAE em dezembro de 2008. 2. O art. 30, § 3º, da Lei 11.416/06 estabelece o direito dos Oficiais de Justiça de, excepcionalmente e enquanto não integralizado o vencimento básico previsto na lei, optar pela percepção da Gratificação de Atividade Externa - GAE ou da Função Comissionada que exerçam. 3. O que se observa é que os Oficiais de Justiça recebiam de há muito o pagamento de FC5 com nítido caráter indenizatório em razão das atividades típicas que exercem e, diante da edição da Lei 11.416/2006, com a criação da GAE, houve a alteração do regime jurídico destes servidores. Ocorre, porém, que a própria lei em referência, em seu artigo 30, § 3º, cuidou de garantir que a transição entre a percepção da função comissionada então paga para a GAE não houvesse redução nos vencimentos, na exata medida em que caberia ao Oficial de Justiça - apenas até a integralização do novo vencimento básico - a opção da vantagem que lhe favorecesse. 4. Na hipótese, o Autor percebia a FC-05 e, por força de atos normativos infralegais (Resolução Administrativa nº 123/2007 e Portaria nº 0308 de 22/02/2008) - que, frise-se, desbordaram dos limites da lei - teve, desde março de 2008 e, portanto, antes da integralização do vencimento básico, indevidamente substituído o pagamento da retribuição da FC-05 pelo pagamento da Gratificação de Atividade Externa - GAE, importando em redução no valor dos seus vencimentos. 5. Evidente, portanto, que as disposições da Resolução 123/2007 (que transformou o valor da gratificação FC5 em FC3, promovendo a redução do seu valor nominal) bem como da Portaria 308/2008 (que determinou a extinção da função comissionada e o pagamento imediato da GAE), contrariaram o disposto no art. 30, § 3º da Lei 11.416/2006. 6. O objetivo da garantia prevista no § 3º do art. 30 da Lei nº 11.416/2006 - no sentido de excepcionalmente garantir a continuidade da percepção da função que o Oficial de Justiça vinha percebendo até a integralização do vencimento básico com a Gratificação de Atividade Externa - é alcançar a efetivação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 7. Em razão da sucumbência, condeno a União ao ressarcimento do valor das custas processuais e ao pagamento da verba honorária advocatícia que fixo no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do que dispõe o art. 20, § 4º do CPC/73, notadamente diante do julgamento antecipado da lide. 8. Apelação da União e remessa necessária tida por interposta desprovidas. 9. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido deduzido na inicial, preservando os efeitos da decisão liminar concedida no agravo de instrumento (2008.01.00.026457-7/AC) e reconhecendo o direito do Autor à percepção da função comissionada (FC-05) que vinha sendo percebida até o momento da integralização do vencimento básico, nos termos do art. 30, § 3º da Lei nº 11.416/2006

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO e À REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA e DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.