JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002180-57.2010.4.01.3400

Ação ordinária de ressarcimento ao erário. Valores pagos em ação individual e coletiva. Duplo saque. Alegação de não recebimento pela RE

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002180-57.2010.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES PAGOS EM AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. DUPLO SAQUE. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO PELA RÉ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO SINDICATO. DEFERIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1. Para solução da controvérsia, tudo consiste em delimitar se subsiste a pretensão de ressarcimento em razão de recebimento em duplicidade de quantia decorrente de condenação judicial imposta ao INSS referente ao pagamento das diferenças devidas a título do reajuste de 28,86%, uma vez que a autarquia previdenciária pretende ser ressarcida no montante de R$ 30.033,93 (trinta mil e trinta e três reais e noventa e três centavos), atualizado até janeiro de 2010, e a devolução ao erário do valor de R$ 19.449,02 (dezenove mil quatrocentos e quarenta e nove reais e dois centavos) feita no dia 01/03/2010 (fls. 254/256) pelo SINDPREV/DF não corresponde ao valor total devido. Aliada a esta controvérsia está a questão processual tocante ao pedido de denunciação da lide ao referido Sindicato, deferido em sede de agravo de instrumento, por este Tribunal, após a sentença. 2. O valor objeto da pretensão de ressarcimento corresponde ao montante de R$ 24.705,73 (vinte e quatro mil setecentos e cinco reais e setenta e três centavos) levantado mediante saque nos autos da execução de nº 2000.34.00.025862-0 referente ao precatório de fls. 121/122 (rolagem única) conforme Ofício COREJ à fl. 131 (rolagem única). Consoante o documento à fls. 135/136 - Comprovante de Liquidação de Depósito de Precatório - a data de resgate foi 29.04.2005 e o alvará de nº 111/2005 do dia 19.04.2005 foi levantado por Wilson Camargo. Dias antes, contudo, em 13.04.2005, houve levantamento da quantia de R$ 19.842,81, referente ao montante pago nos autos da Execução de nº 2001.34.00000.625-4 (fl. 224) por Flávio Calazans Gomes Silva (Alvará nº 189/2005 de 13.04.2005). Em sua resposta a parte ré afirmou que não teve conhecimento do saque feito no dia 13.04.2005 nos autos da execução coletiva pelo então representante do SINDPEV/DF. Comprovou que assinou o termo de anuência em 05/05/2005 (fl.253) desistindo daquela execução e informando o recebimento do crédito na demanda individual. Juntou ainda aos presentes autos a manifestação do SINDPREV/DF nos autos da execução de nº 2001.34.00.0.000625-4 informando a restituição do valor de R$ 19.449,02 (dezenove mil quatrocentos e quarenta e nove reais e dois centavos) aos cofres do Tesouro Nacional no dia 01/03/2010 (fls. 254/256). Em 29/03/2012 sobreveio o julgamento do agravo de instrumento, com reconhecimento da denunciação da lide nos termos do art. 70, III do CPC/73 ao ente sindical (fl.311/312). 3. Não há como se reconhecer o desaparecimento superveniente do interesse processual, considerando que a devolução ao erário ocorrida em março de 2010 dos valores levantados em abril de 2005, sem a incidência de qualquer correção monetária, caracterizaria o enriquecimento ilícito em detrimento dos cofres públicos. 4. Reconhecida a denunciação da lide por este Tribunal, não há como julgar o mérito, mostrando-se imperiosa a anulação da sentença e o retorno dos autos para processamento regular da denunciação ao ente sindical com o intuito de apurar a responsabilidade e eventual condenação ao ressarcimento ao erário da quantia correspondente ao valor originário do saque indevido, devidamente corrigida e acrescida dos encargos pertinentes. 5. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária para que se promova a denunciação da lide ao SINDPREV/DF.

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