Ação ordinária de cobrança. INSS e fundação vale do rio doce (valia). Valores decorrentes de benefício concedido administrativamente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002265-23.2008.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INSS E FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE (VALIA). VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DIB E A DIP. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONCLUÍDO EM 2006. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE REPASSE DE VALORES DO INSS À VALIA, EMPRESA CONVENIADA. COMPROVAÇÃO DE ABATIMENTO DO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE AUDITORIA NO PROCESSO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 905. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O autor teve deferido benefício previdenciário NB 102.934.730-9 em 27/04/98 (DIP) com data do início do benefício em 27/08/96 (DIB). A questão que se discute nestes autos diz respeito ao pagamento dos valores retroativos entre a DIB e a DIP (vale dizer, entre 27/08/1996 a 27/04/1998), bem como se houve, à época, o repasse pelo INSS do valor devido à Fundação Vale do Rio Doce (VALIA). 2. Não há que se cogitar da prescrição uma vez que restou comprovado nos autos o requerimento administrativo apresentado em 20/09/2002 (fl.20), sendo que a decisão administrativa remonta a 05.01.2006 (fl.399). Tendo a demanda sido ajuizada em 25/02/2008 não houve transcurso do lustro prescricional. 3. Por outro lado é incontroverso o direito do Autor, tendo em vista que o benefício previdenciário em questão foi deferido em 27/04/1998 com DIB fixada em 27/08/1996, data de entrada do requerimento administrativo. A discussão só prosseguiu em relação a quem incumbiria o pagamento das parcelas. 4. O juízo de primeira instância julgou procedente em parte o pedido condenando apenas o INSS ao pagamento das parcelas, pois, do acervo probatório constante dos autos, restou convicto de que, embora fosse a VALIA a responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários à época, no caso específico das diferenças devidas ao Autor, como se tratava de montante superior a R$ 6.063,71e inferior a R$ 30.348,90, tal pagamento estaria condicionado à prévia autorização da Direção Estadual do INSS, o que não aconteceu. 5. Os documentos colacionados às fls. 125/127 pela Fundação Vale do Rio Doce comprovando que foram abatidos dos créditos a serem repassados à conveniada os valores pertinentes às parcelas retroativas do benefício ao Autor, aliados àqueles integrantes do processo de concessão do benefício (fls. 325/348) que revelam que em 2002 ainda se discutia em auditoria no INSS se a concessão do benefício ao Autor foi devida, levam à convicção de que não houve a autorização necessária para o repasse em favor do segurado. 6. Acerca da atualização das condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o col. STJ no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905), estabeleceu que se sujeitam à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, após o advento da Lei 11.960/2009. 7. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para firmar que, em relação aos juros de mora, é devida a sua incidência desde a citação segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, após o advento da Lei 11.960/2009.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
