Ação ordinária de cobrança de valores decorrentes de benefício previdenciário concedido em ação mandamental antecedente. Parcelas anteriores à impetração
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006268-10.2007.4.01.3800
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL ANTECEDENTE. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. JUÍZO DE EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Discute-se nos autos o direito à cobrança do montante devido a título de parcelas atrasadas do benefício previdenciário de NB 42/114.693.048-5, deferido a contar da DER (25.05.2000) nos autos do Mandado de Segurança nº 2001.38.00.029164-4, impetrado em 02.09.2001. 2. A sentença em primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandamus que, como cediço, teve a condenação limitada ao momento da sua impetração ante a impossibilidade de servir como sucedâneo à ação de cobrança, determinando que o valor das parcelas referentes ao período de 25.05.2000 a 02.09.2001 seja monetariamente corrigido com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescido de juros de 1% (hum por cento) ao mês a contar da citação. 3. Não há que se cogitar de nulidade por ausência de fundamentação da sentença. É evidente que o direito à cobrança decorre de sentença transitada em julgado que reconhece o direito ao autor ao benefício desde a data do requerimento administrativo. Ademais, em sua contestação, o INSS não impugnou o direito ao recebimento das parcelas vindicadas, mas apenas o valor apontado na inicial, defendendo que o valor da Renda Mensal Inicial que embasou os cálculos da inicial (R$ 1.335,34) não observou o montante indicado na Carta de Concessão (R$ 1.180,00) e que não foram observados os índices de correção monetária corretos. 4. Em relação ao montante devido depreende-se da decisão exarada nos embargos de declaração que "o valor devido deverá ser apurado na fase de liquidação do julgado" (fl.102), tendo sido determinada a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária. 5. Acerca da atualização das condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o col. STJ no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905), estabeleceu que se sujeitam à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Nesse contexto, sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme consta na sentença, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai da jurisprudência da Corte Especial. 6. Quanto ao ponto tocante à condenação em honorários advocatícios, fixados no valor de R$1.000,00(hum mil reais), o art. 20, § 4º do CPC/73, a Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. A controvérsia travada na presente demanda é bastante simples, na exata medida em que decorre do reconhecimento do direito no antecedente mandado de segurança, cingindo-se a discussão acerca do pagamento das parcelas que antecedem a impetração do mandado de segurança. Deste modo, considerando a simplicidade da tese discutida nestes autos, bem como o julgamento antecipado da lide, tenho que o montante fixado a título de honorários de advogado se insere no patamar adotado em outros feitos semelhantes e encontra amparo do art. 20, § 4º do CPC. 7. Apelações do autor e do INSS desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS.
