JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006301-11.2008.4.01.3300

Aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão de tempo especial em comum. Mecânico. Impossibilidade de enquadramento por categoria profissional

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006301-11.2008.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MECÂNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 694). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INPC. STJ. TEMA 905. 1. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que, contando no mínimo cinco anos de contribuições, tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 3. Cumpre registrar, por importante, que o rol de atividades elencadas na legislação de regência como aptas para a contagem diferenciada do tempo de labor era meramente exemplificativo, de forma que outras atividades poderiam ser tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas (AgRg no REsp 794.092/MG, relatora ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 24/04/2007, DJ de 28/05/2007, p. 394). 4. O STJ já fixou entendimento no sentido de que, quanto ao nível do ruído, aplica-se a regra do tempus regit actum, de modo que é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. º 2.171/97 e, a partir daí, somente os ruídos superiores a 90 decibéis devem ser considerados nocivos. Com a edição do Decreto n. º 4.882/03, apenas os ruídos acima de 85 decibéis são considerados prejudiciais à saúde. Precedente: REsp1398260. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese no sentido de que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, Publicação 12/02/2015.) 6. No caso concreto, o autor realmente desempenhou por quase toda a vida laboral a profissão de mecânico, porém, em diversas empresas que possuem condições particulares e atribuições específicas, sendo necessária a demonstração de que a atividade de fato expôs o trabalhador aos agentes nocivos especificados nas normas de regência. Em relação aos diversos períodos de labor na profissão de mecânico, registrados em CTPS como "Mecânico I", "Mecânico II", "Mecânico Ajustador", "Encarregado Mecânico", "Mecânico de Manutenção", "Ajustador Mecânico", não há como realizar o seu enquadramento pela mera atividade profissional, ainda que se refiram a períodos anteriores a 28.04.1995, uma vez que a atividade em si não consta do rol normativo e seria, portanto, necessária a comprovação da exposição aos agentes descritos nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Precedente: AC 0001899-10.2015.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG. 7. O demandante somente comprovou o labor em atividade especial nos períodos de 15/08/1967 (fl.42) junto à empresa Atlas Copco Brasileira S/A, exposto a ruído acima de 85 decibéis; de 02/06/1975 a 16/08/1976, junto à EBISA - Engenharia Brasileira Ind e Saneamento S/A (fl.41), exposto a agentes químicos descritos como graxa, óleo diesel e lubrificantes de forma habitual e permanente; de 01/11/1977 a 08/06/1979, junto à Pronor Petroquímica S/A/Isocianatos do Brasil S/A (fls. 44/48), exposto a ruído acima de 90 decibéis, além de diversos agentes químicos descritos como "Tolueno Diisocianato, Meta Tolueno Diamina, Fosgênio, Ortodiclorotienzeno, Ácido Clorídrico, Paraxileno, Metanol, Acetato de Coballo, Acetato de Manganês, Metileno Difenil Isocianato, Metilenofenilamina e P.T. Ester"; de 01/10/1979 a 21/01/1982, junto à Central de Manutenção de Camaçari (CEMAN), exposto a "Gases e vapores de hidrocarbonetos aromáticos, benzeno, tolueno, xileno, contato direto com lubrificantes vários e ruído com pressão sonora acima de 90 dB/A."(fl.49/50); e de 24/05/1985 a 02/10/1990, junto à empresa Rhodia Nutrição Animal LTDA (fls. 51/53), exposto a níveis de ruído superiores a 90 decibéis. 8. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Este é o entendimento que vem sendo firmado neste Tribunal. Precedente desta Turma: AC 0001598-12.2010.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/05/2020. 9. Alteração de ofício do índice de correção monetária, eis que o col. STJ no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905), estabeleceu que se sujeitam à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, após o advento da Lei 11.960/2009. Nesse contexto, sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios, desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme consta do referido Manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai da jurisprudência da Corte Especial 10. Recursos de apelação do INSS e do Autor, bem como remessa oficial, desprovidos. Adequação, de ofício, do índice de correção monetária aplicável.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL
  • promovendo a adequação
  • de ofício
  • do índice de correção monetária aplicável.