Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação em execução provisória
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0006456-78.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRETENSÃO EXECUTIVA DE DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS RECEBIDOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS A EXECUÇÃO JULGADOS COM TRÂNSITO EM JULGADO RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que nos autos do processo nº 0001073-22.2010.8.13.0518 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença para execução provisória da quantia referente à devolução dos valores pertinentes à verba honorária advocatícia que fora apropriada indevidamente nos autos de demanda previdenciária patrocinada pelos causídicos agravantes. 2. Em antecedente ação ordinária de natureza previdenciária o INSS foi condenado ao pagamento de honorários de advogado em favor do agravante. Houve, então, o pagamento da verba. Posteriormente, insurgiu-se o INSS quanto ao pagamento dos valores referentes aos honorários, sob o argumento de que não era devido, passando, então, a cobrar a dívida dos agravantes. A consulta ao site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais indica que o INSS ajuizou em desfavor do agravante ação de cumprimento de sentença (292786-75.2002.8.13.0518) e ação de cumprimento provisório de sentença ( 1073-22.2010.8.13.051) - processo em que foi proferida a decisão combatida - do que redundou na apresentação de dois embargos à execução (664170-54.2008.13.0518 e 1558216-60.2018.8.13.0518). 3. Embora a sentença proferida nos embargos à execução n 1558216-60.2018.8.13.0518 tenha sido desfavorável ao agravante, o certo é que houve apelação a este eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu provimento ao recurso de apelação do ora agravante a fim de reconhecer a inexistência do débito cobrado pela autarquia com base na súmula vinculante 47 do STF. Nos termos do voto condutor do julgamento restou firmado que: "...é legítima a execução dos valores recebidos pelo apelante a título de honorários advocatícios, de forma que a autarquia previdenciária não pode exigir-lhe a restituição dos valores recebidos.Nesses termos, a sentença deve ser reformada para que sejam integralmente acolhidos os embargos à execução, declarando-se a inexistência de débito do apelante com o INSS no que tange aos honorários recebidos em decorrência da ação de conhecimento nº. 95.01.07052-2." 4. Forçoso convir, portanto, pelo esvaziamento da pretensão recursal dos agravantes, eis que reconhecida a inexistência do débito na incidental de embargos. 5. Agravo de Instrumento prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- considerou prejudicado o AGRAVO DE INSTRUMENTO.
