Preliminar de ilegitimidade afastada. Procurador federal cedido ao ministério público federal. Exercício de cargo em comissão das- 101-2. Transformação em FC-06
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0006724-88.2010.4.01.3400
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. PROCURADOR FEDERAL CEDIDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO DAS- 101-2. TRANSFORMAÇÃO EM FC-06. PORTARIA PGR 183/2000. RESTRUTURAÇÃO DOS PLANOS E CARREIRAS DO MPU. LEI Nº 9.953/2000. EXIGÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VPNI. PORTARIA PGR Nº 51/2000, § 2º DO ART. 5º. ACORDÃO - TCU 1.040. INAPLICABILIDADE EM CASO DE EXONERAÇÃO DA FUNÇÃO E NOMEAÇÃO PARA EXERCÍCIO E OUTRA DISTINTA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. VERBA ALIMENTÍCIA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STJ. TEMA 531. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A indicação da autoridade coatora visa, para além do formalismo processual, a efetividade do provimento jurisdicional, tendo em vista que, com a correta indicação, o comando judicial será dirigido e cumprido por quem deve fazê-lo. Desta forma, por autoridade coatora deve-se entender aquela pessoa que ordena a prática do ato dito ilegal. Assim, uma vez praticado o ato considerado violador de direito líquido e certo, é em face do responsável pelo ato que o writ deve ser impetrado. 2. Não se pode cogitar de ilegitimidade passiva das autoridades impetradas, eis que a prática e o desfazimento do ato impugnado - o OFÍCIO/PGR/SGP/CPP n° 1.057, de 18/12/2009 (fl.27) - está na sua esfera de competências, não se tratando de impugnação ao Acórdão nº 1.040 do Órgão de contas em si, mas ao ato que, promovendo a sua interpretação e aplicação ao caso específico, impôs ao Impetrante a devolução de valores recebidos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. 3. Discute-se o direito líquido e certo do Impetrante, Procurador Federal cedido ao Ministério Público da União para o exercício de cargo em comissão de Assessor de Subprocuradora-Geral da República, transformado em FC-06 por meio da Portaria nº 183/2000, de não ser compelido ao cumprimento de decisão administrativa que com base no Acórdão n° 1040/2009-2ª Câmara - TCU lhe deu ciência da existência de debito com o MPU no valor total de RS 75.295,46 (setenta e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), impondo-lhe a restituição por meio de GRU ou mediante desconto na folha de pagamento. 4. A razão de existir da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, nos termos do § 2º do art. 5º da Portaria PGR nº 51/2000, é a garantia da irredutibilidade aos servidores em razão da aplicação do Plano de Carreira do Ministério Público da União previsto na Lei n º 9.953/2000. Assim, os servidores que tiveram seus cargos e funções transformados, no caso de existência diferença para menor dos valores de retribuição, fizeram jus à percepção da VPNI. O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 1.040/2009, buscou apenas limitar a aplicação do dispositivo regulamentar para que não incida aos casos específicos em que o servidor foi exonerado da função que ocupava e nomeado para o exercício de outra distinta, pois nessa hipótese desapareceria o "fato gerador" que ensejava o pagamento da VPNI. 5. No caso concreto, de acordo com a documentação existente nos autos, o Impetrante foi nomeado por meio da Portaria PGR nº 24, em 28.02.1997 para o exercício de cargo em comissão de Assessor de Subprocurador Geral da República, código DAS - 102.2 no Gabinete de Dra. Fávila Ribeiro (fl.32). Por meio da Portaria nº 183, de 02.05.2000 da PGR houve transformação do referido cargo em função comissionada FC-06 em 11.12.2000 (fl.33). Em 11.12.2000, foi editada a Apostila referente à Portaria PGR nº 24/1997 apenas para constar a sua nomeação para exercício da mesma Função junto ao Gabinete da Dra. Gilda Pereira de Carvalho (fl.34). 6. Não se constata a situação específica de exoneração da função e nomeação para o exercício de outra distinta, tendo ocorrido apenas a alteração da lotação do servidor, que passou a exercer a mesma função de assessoramento FC-06 em Gabinete vinculado a outra Subprocuradora, evidenciando-se a ilegalidade do ato impugnado. 7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 531), confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba (AgRg no REsp 1246747/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 14/02/2013). 8. O entendimento deste Tribunal, quanto à devolução dos valores percebidos de boa-fé por servidores públicos, nos casos que resultarem de equívoco da Administração e para os quais não houve participação do beneficiário, é no sentido de que não há necessidade de ressarcimento. Precedente: AMS 0037026-69.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.34 de 11/09/2013. 9. Apelação da UNIÃO e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da UNIÃO e à remessa oficial.
