Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de período de labor rural. Regime de economia familiar. Início razoável de prova material
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012214-71.2008.4.01.3300
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DO GENITOR. NECESSIDADE DE COLHEITA DA PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Controvertem as partes acerca do direito do Autor ao cômputo do período de atividade rural, como segurando especial, em regime de economia familiar (01/01/1968 a 31/01/1974) para que integre o tempo de contribuição apurado para o NB 102.876.717-7, bem como o direito ao cálculo da renda mensal tomando-se por base os períodos de contribuição na atividade de sócio empresário a partir de 1989. 2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal. É certo que, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado. Ademais, a circunstância de ser o Autor menor de idade ao tempo do labor que pretende comprovar, por si, não constitui óbice ao reconhecimento do exercício de atividade rural, na esteira da jurisprudência do STJ (AR 200702755958, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, STJ - Terceira Seção, DJE 30/04/2013) e do TRF1 (AC 0048054-60.2012.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 859 de 19/08/2013; AC 0037148-35.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/02/2020). Todavia, consoante a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: "Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas." (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014). 3. A parte autora juntou relevante prova documental da sua condição de segurado especial no período discutido (dos 14 anos de idade aos 20 anos de idade), já que apresentou certidão de casamento dos genitores ocorrido em 16/07/1943 em que consta a profissão de lavrador do seu genitor, bem como a carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de 09/01/1987 do genitor e a certidão do óbito também do genitor ocorrido em 01/11/1998 na Fazenda Malhada. Tal documentação é apta a configurar início razoável de prova material. 4. Nas causas previdenciárias em que se pretende a concessão de benefício decorrente do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a qualidade de segurado especial deve ser demonstrada por meio de razoável início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, razão pela qual é imprescindível, para tal fim, a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o julgador tem contato direto com a parte autora, nela podendo apurar inclusive a verdadeira extensão da prova documental apresentada. 5. Também o tema referente ao recolhimento das contribuições na condição de sócio-gerente merece maiores investigações. É que embora as guias de recolhimentos existentes nos autos em nome da empresa não se prestem à comprovação do desempenho da atividade pelo Autor, que junta aos autos contrato social de 04/05/2007, Declaração do Imposto de Renda relativo ao ano-calendário de 2006 e guias de recolhimentos relativas à empresa Bar Vermelho e Lanchonete sobre pro labore de sócios em somente algumas competências nos anos de 1989 a 1994 (fls.46/59) e depois de períodos posteriores à concessão do benefício (fls. 60 a 74), o certo é que o documento à fl. 75 (rolagem única) traz a relação de trabalhadores da empresa Bar Vermelho e Lanchonete LTDA, dentre os quais consta o Autor e a sua data de admissão em 05/07/1989. Assim, importante prosseguir na instrução da controvérsia, notadamente com a apresentação da documentação a cargo da autarquia previdenciária para a matéria. 6. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- anulou
- de ofício
- a sentença
- prejudicado o recurso da parte autora.
