Pretensão de reconhecimento da decadência do direito da administração de revisar ato de aposentadoria. Indeferimento da inicial. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0013452-14.2011.4.01.3400
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR ATO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O cerne da controvérsia diz respeito ao exame da decadência do direito de a Administração revisar o ato de aposentadoria que beneficia a Impetrante desde 28.11.2003, com a redução dos seus proventos, notificando-lhe apenas em 27.10.2010, da existência de decisão do Tribunal de Contas da União que negou o registro no Acórdão nº 5684/2010 - TCU - 2ª Câmara, e do conseqüente recálculo da sua renda mensal. 2. A Impetrante jamais pretendeu discutir a legalidade da motivação do ato administrativo e, por este motivo, há que reconhecer a necessidade de anulação da sentença que, sem nada mencionar a respeito da tese de decadência, extinguiu o mandamus por inadequação da via eleita. 3. O entendimento jurisprudencial preponderante à época da sentença e até a revisão pelo STF em fevereiro de 2020 era no sentido de que o decurso de prazo de mais de cinco anos entre a data da concessão da aposentadoria e a data de sua revisão pelo TCU impunha a necessidade de observância do contraditório, o que no caso concreto dos autos não se constatou. O STF em repercussão geral, entretanto, firmou orientação no sentido de que o termo inicial do prazo é a chegada do processo ao Tribunal de Contas. 4. No caso concreto, o processo foi extinto liminarmente, sem que tenha ocorrido a angularização da relação processual, visto que não houve a notificação da autoridade impetrada para as informações. 5. Apelação da parte Impetrante provida em parte para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da Impetrante.
