Ação ordinária. Servidor público do ministério da educação cedido ao trt. Afirmação do interesse de agir. Causa madura. Gdpgtas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018142-23.2010.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CEDIDO AO TRT. AFIRMAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CAUSA MADURA. GDPGTAS. GDPGPE- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. LEI Nº 11.784/2008. SERVIDOR CEDIDO PARA ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. ART. 7º-E DA LEI Nº 11.357/2006, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.907/2009. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Autora em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir quanto à pretensão deduzida no sentido de que a parte ré fosse condenada ao restabelecimento do pagamento da gratificação denominada GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte, mediante reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 7º da Lei nº 11.355/2006 especialmente quanto às expressões "quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo" deduzido porque a demandante é servidora pública federal vinculada ao Ministério da Educação e cedida ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Segundo o juízo em primeiro grau, a gratificação deixou de existir antes da propositura da ação. 2. É de se reconhecer o interesse de agir da parte autora, embora o pedido tenha sido deduzido especificamente para restabelecimento da GDPGTAS, extinta em 01.01.2009 e, portanto, antes da propositura da demanda. Isto porque na réplica à contestação em que restou suscitada a preliminar de carência de ação, a demandante explicitou a pretensão à manutenção do pagamento da rubrica substituída pela Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE (fls. 91), mantida a mesma forma de concessão prevista no art. 7ª-A da Lei nº 11.357/06. Ali afirmou que persistiu no regramento legal a distinção entre os servidores cedidos e aqueles que exercem suas funções nos órgãos de origem que defende ser inconstitucional, afrontando o art. 37, XV da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, deve ser anulada a sentença para que, afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, se passe à apreciação do mérito por se tratar de processo apto a julgamento. 3. A Lei nº 11.784, de 22/09/2008, instituiu a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e, a partir de 1º de janeiro de 2009, extinguiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, obstando também a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico -Administrativa - GDATA aos integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, conforme estabelece a regra do seu art. 8º-A, § 3º. 4. O art. 7º-E da Lei nº 11.357/2006, com a redação da Lei 11.784/2008, restringiu o direito à percepção da GDPGPE para os servidores efetivos integrantes do PGPE que não estivessem lotados no respectivo órgão/entidade de origem, somente lhes reconhecendo o direito à gratificação quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou cedidos para órgãos ou entidades da União investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes. 5. A impetrante foi colocada à disposição do TRT-10ª Região para exercício de função comissionada - Assistente -2, que não corresponde a cargo de natureza especial do Grupo DAS níveis 4, 5 e 6, de modo que ela não se encontra amparada pela situação excepcional prevista no inciso II do art. 7º-E da Lei nº 11.357/2006. 6. O servidor integrante do PGPE cedido para exercício em órgãos diversos daqueles elencados nos incisos I a III do art. 7º-E da Lei nº 11.357/2006 não tem direito à percepção da GDPGPE, em face de vedação legal nesse sentido. Precedentes do TRF da 1ª Região da 1ª e 2ª Turmas. 7. Recurso de apelação da parte autora provido parcialmente apenas para afastar a ausência de interesse de agir e, apreciando o mérito, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA ANULANDO A SENTENÇA E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
