JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018142-23.2010.4.01.3400

Ação ordinária. Servidor público do ministério da educação cedido ao trt. Afirmação do interesse de agir. Causa madura. Gdpgtas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018142-23.2010.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CEDIDO AO TRT. AFIRMAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CAUSA MADURA. GDPGTAS. GDPGPE- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. LEI Nº 11.784/2008. SERVIDOR CEDIDO PARA ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. ART. 7º-E DA LEI Nº 11.357/2006, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.907/2009. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Autora em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir quanto à pretensão deduzida no sentido de que a parte ré fosse condenada ao restabelecimento do pagamento da gratificação denominada GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte, mediante reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 7º da Lei nº 11.355/2006 especialmente quanto às expressões "quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo" deduzido porque a demandante é servidora pública federal vinculada ao Ministério da Educação e cedida ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Segundo o juízo em primeiro grau, a gratificação deixou de existir antes da propositura da ação. 2. É de se reconhecer o interesse de agir da parte autora, embora o pedido tenha sido deduzido especificamente para restabelecimento da GDPGTAS, extinta em 01.01.2009 e, portanto, antes da propositura da demanda. Isto porque na réplica à contestação em que restou suscitada a preliminar de carência de ação, a demandante explicitou a pretensão à manutenção do pagamento da rubrica substituída pela Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE (fls. 91), mantida a mesma forma de concessão prevista no art. 7ª-A da Lei nº 11.357/06. Ali afirmou que persistiu no regramento legal a distinção entre os servidores cedidos e aqueles que exercem suas funções nos órgãos de origem que defende ser inconstitucional, afrontando o art. 37, XV da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, deve ser anulada a sentença para que, afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, se passe à apreciação do mérito por se tratar de processo apto a julgamento. 3. A Lei nº 11.784, de 22/09/2008, instituiu a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e, a partir de 1º de janeiro de 2009, extinguiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, obstando também a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico -Administrativa - GDATA aos integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, conforme estabelece a regra do seu art. 8º-A, § 3º. 4. O art. 7º-E da Lei nº 11.357/2006, com a redação da Lei 11.784/2008, restringiu o direito à percepção da GDPGPE para os servidores efetivos integrantes do PGPE que não estivessem lotados no respectivo órgão/entidade de origem, somente lhes reconhecendo o direito à gratificação quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou cedidos para órgãos ou entidades da União investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes. 5. A impetrante foi colocada à disposição do TRT-10ª Região para exercício de função comissionada - Assistente -2, que não corresponde a cargo de natureza especial do Grupo DAS níveis 4, 5 e 6, de modo que ela não se encontra amparada pela situação excepcional prevista no inciso II do art. 7º-E da Lei nº 11.357/2006. 6. O servidor integrante do PGPE cedido para exercício em órgãos diversos daqueles elencados nos incisos I a III do art. 7º-E da Lei nº 11.357/2006 não tem direito à percepção da GDPGPE, em face de vedação legal nesse sentido. Precedentes do TRF da 1ª Região da 1ª e 2ª Turmas. 7. Recurso de apelação da parte autora provido parcialmente apenas para afastar a ausência de interesse de agir e, apreciando o mérito, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA ANULANDO A SENTENÇA E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.