Embargos à execução. Excesso de execução. Não ocorrência. Reajuste de 3,17%. Assistentes jurídicos da união. Limitação temporal. Dezembro de 2001
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027231-75.2007.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 3,17%. ASSISTENTES JURÍDICOS DA UNIÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DEZEMBRO DE 2001. MEDIDA PROVISÓRIA 2.229-43. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se nos autos a existência de excesso de execução para a cobrança das diferenças devidas a título de 3,17% aos servidores integrantes da carreira de Assistentes Jurídicos da União - tese articulada pela União em sede de embargos -, sob o fundamento de absorção integral do reajuste a partir de junho de 2000 (e não dezembro de 2001, como reconhecido em sentença). 2. A questão está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que a Lei 9.651/98 não provocou a modificação na estrutura remuneratória ao cargo de assistente jurídico restringindo-se apenas à criação de gratificação de desempenho, atrelada ao vencimento básico. Assim, sedimentou-se o entendimento de que o limite temporal final do reajuste de 3,17% decorre da vigência da Medida Provisória 2.229-43, de 06 de setembro de 2001, que reestruturou a carreira e cargos de assistente jurídico, tendo em vista o entendimento jurisprudencial pacífico de que somente legislação que institui nova tabela de vencimentos, desvinculada da anterior, é apta a afastar a condenação do reajuste geral decorrente do art. 37, X, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Corretos os cálculos que limitaram a incidência dos reajustes a dezembro de 2001. 4. Apelação da União desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO.
