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TRF1CívelAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0035562-16.2011.4.01.3300

Pensionista. Ufba. Vpni. ART.37, XV da CF/88. Supressão. Aumento do valor do provento básico. Ausencia de ilegalidade. Cessação. Erro da administração. Boa-fé

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0035562-16.2011.4.01.3300

Ementa

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA. UFBA. VPNI. ART.37, XV DA CF/88. SUPRESSÃO. AUMENTO DO VALOR DO PROVENTO BÁSICO. AUSENCIA DE ILEGALIDADE. CESSAÇÃO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA ALIMENTÍCIA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STJ. TEMA 531. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Discute-se o direito líquido e certo da impetrante, beneficiária de pensão vitalícia do ex-servidor falecido ocupante do cargo efetivo de Professor de 3.º grau, Classe de Titular, em regime de 20(vinte) horas semanais, de preservar em seus proventos a parcela relativa à VPNI Irred. Rem. Art. 37 - XV CF/AP, no valor mensal de R$ 269,70 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), que vinha sendo percebida desde 1990 e foi cessada em junho de 2011 em razão da Medida Provisória nº 431/2008. 2. Conforme o entendimento que vem sendo adotado na jurisprudência deste Tribunal, com precedente desta Primeira Turma, não se verifica a ilegalidade na supressão da rubrica em razão da alteração legislativa promovida pelo advento da MP 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, desde que se verifique que não houve afronta ao princípio a irredutibilidade dos vencimentos prevista na Constituição de 1988, ou seja, por exemplo, quando se demonstre a absorção da complementação salarial em reestruturação do plano de cargos da carreira. Precedentes citados no voto. 3. No caso concreto dos autos, constata-se que o valor do "provento básico" passou de R$ 323,58 (trezentos e vinte e três reais e cinqüenta e oito centavos) para R$ 1.003,50 (hum mil e três reais e cinqüenta centavos), desde junho/2009, conforme se vê nos contracheques de fl.36/44 (rolagem única), superando em muito o valor do salário mínimo então vigente. Assim, não há que se falar em redução de rendimentos após a supressão do pagamento da rubrica, haja vista o incremento do valor do vencimento básico. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 531), confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da Administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba (AgRg no REsp 1246747/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 14/02/2013). 5. O entendimento deste Tribunal, quanto à devolução dos valores percebidos de boa-fé por servidores públicos, nos casos que resultarem de equívoco da Administração e para os quais não houve participação do beneficiário, é no sentido de que não há necessidade de ressarcimento. Precedente: AMS 0037026-69.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.34 de 11/09/2013. 6. Apelação da UFBA e remessa necessária parcialmente providas para, reformando a sentença, conceder parcialmente a segurança apenas para determinar à parte impetrada que se abstenha de exigir a devolução dos valores recebidos a título de VPNI IRRED.REM.ART. 37-XV desde junho de 2009 até a decisão Administrativa que promoveu alteração da rubrica.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da UFBA e à remessa oficial.