JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0038397-68.2007.4.01.3800

Ação ordinária. Servidor público. Procurador da fazenda nacional. Cálculo. Proventos. Diferenças. 28,86%. Vpni. Revisão administrativa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0038397-68.2007.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. CÁLCULO. PROVENTOS. DIFERENÇAS. 28,86%. VPNI. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE ATENDIMENTO ÀS PRETENSÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Discutia-se nos autos o direito do Autor à revisão dos cálculos de concessão de sua aposentadoria em razão da incidência das diferenças relativas à aplicação integral do índice de 28,86% bem como da parcela relativa à VPNI devida por força de decisão judicial. 2. A sentença, prolatada em 05/06/2009, julgou improcedente o pedido fundando-se na conclusão de que "não provou o autor que os cálculos desconsideraram a VPNI que percebera, de modo a infirmar a assertiva lançada pela Administração e acima reproduzida. Trata-se de ônus que lhe competia desincumbir, mas que, porém, nada fez, limitando-se a dizer que estariam equivocados os cálculos. Não é demais lembrar que a aposentadoria, ato administrativo que é, goza de presunção de legitimidade/legalidade." 3. Segundo afirma o próprio Autor apelante, houve reconhecimento administrativo do direito com a consequente revisão dos proventos a contar de 01/2009, em despacho assim redigido (FL.414): "Em 02/02/2009 este SINPE recebeu o presente processo. O valor do provento foi alterado na folha de fevereiro/2009, conforme o Título Declaratório de Inatividade, fl. 102, e paga a diferença do mês de janeiro/2009. Quanto ao acerto do pagamento referente ao período de 2007, esse será realizado pelo SIATI/DRH/GRA-MG. Proponho o encaminhamento deste processo para informação no SISAC. (...) De acordo. Encaminhe-se para informação no SISAC." 4. Evidente, portanto, que todos os pedidos formulados na peça inaugural foram acolhidos no âmbito administrativo, inclusive o pedido de pagamento das parcelas devidas a contar do ato de concessão que remonta a 09/2007, de modo que houve desaparecimento superveniente do interesse processual, na exata medida em que deixou de existir pretensão resistida. 5. Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 20, § 4º do CPC/73. Fica a ré condenada, ainda, ao reembolso das custas processuais. 6. Processo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do NCPC. 7. Prejudicado o recurso de apelação da parte autora.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
  • NA FORMA DO ART. 485
  • VI DO NCPC E CONSIDEROU PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.