Sequestro/bloqueio de bens e valores. Procedimento cautelar criminal. Suspeitas de irregularidades em concorrência pública específica
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
- Número
- TRF1-1003112-62.2018.4.01.0000
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO/BLOQUEIO DE BENS E VALORES. PROCEDIMENTO CAUTELAR CRIMINAL. SUSPEITAS DE IRREGULARIDADES EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO ENVOLVIMENTO DO IMPETANTE NO SUPOSTO ENREDO DELITIVO DO DANO. FLAGRANTE ILEGALIDADE DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança contra ato da 3ª Vara Federal PA, nos autos do Sequestro 30519-34.2017.4.01.3900, que decretou, a pedido do Ministério Público Federal, o sequestro/bloqueio de bens e valores dos investigados, entre eles o impetrante, no importe de R$ 7.727.972,07. 2. A medida constritiva pautou-se, basicamente, no fato de o impetrante, engenheiro da Andrade Gutierrez, haver participado da execução do contrato firmado entre a empresa e a Prefeitura de Belém, na execução das obras da Portal da Amazônia e BRT Belém, período em que Suely Sawaki Mouta Pinheiro foi Gerente de Projetos Especiais da referida prefeitura, sendo que, após as obras, teriam se tornado sócios em uma empresa particular. 3. As assertivas que deram arrimo à decisão impetrada não têm verossimilhança. A hipótese não revela nenhuma demonstração indiciária de eventual participação do impetrante nos fatos específicos do suposto desvio de verba. A decisão ou a representação que a provocou sequer aludem ao mínimo legal da existência dos indícios veementes da proveniência ilícita do bens, prevista no art. 126 do CPP. 4. O pedido de sequestro deve ter lastro na demonstração de que se tenha gerado um dano ao ente público, na medida em que a finalidade precípua do sequestro é garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime. Não podem (dano e enriquecimento), ademais, ser presumidos no valor integral dos bens do impetrante. 5. Concessão do mandado de segurança. Confirmação da liminar.
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