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TRF1CriminalCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-1021649-38.2020.4.01.0000

Conflito de competência. Delitos do art. 2º, § 1º, da lei 8.176/1991 e art. 55 da lei 9.605/1998. Apreensão de gemas de topázio no aeroporto de brasília

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-1021649-38.2020.4.01.0000

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELITOS DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.176/1991 E ART. 55 DA LEI 9.605/1998. APREENSÃO DE GEMAS DE TOPÁZIO NO AEROPORTO DE BRASÍLIA. EXTRAÇÃO ILEGAL NA JURISDIÇÃO DA VARA FEDERAL DE REDENÇÃO/PA. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Conflito de competência originado em inquérito decorrente da apreensão, no aeroporto de Brasília/DF, de 8,2 kg de gemas de Topázio, sem a devida comprovação de que extraída de forma regular e autorizada, incidindo o tipo comprovado penal do art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/1991. 2. Segundo o juízo suscitado (12ª VF/DF), embora a apreensão de gemas tenha ocorrido no aeroporto de Brasília, a consumação do delito teria ocorrido no Município de Ourilândia/PA, onde extraídas as pedras; enquanto, para o juízo suscitante (VF de Redenção/PA), tratando-se de crime de ação múltipla, seria suficiente à consumação a conduta de trazer consigo ou transportar o minério, definindo-se a competência pelo local da apreensão, no Distrito Federal. 3. Para o juízo suscitado, como o investigado, no depoimento que prestou à autoridade policial, declarou que retirara as pedras de um local onde estava fazendo pesquisa de solo, em Ourilândia/PA, para eventual e futuro requerimento de lavra ao DNPM, essa circunstância teria configurado a consumação, daí decorrendo a competência da Vara Federal de Redenção/PA. 4. Quando tratar-se de imputação de delito tipificado em múltiplas ações (tipo alternativo misto), a competência para a investigação, e para o processo e julgamento, é do local em que se perpetre a primeira (e comprovada) das possíveis ações delitivas, que no caso consiste na extração das gemas, ocorrida em Ourilândia/PA, firmando a competência da Vara Federal de Redenção/PA. 5. Há, ainda, a imputação da prática, em concurso formal, também do delito do art. 55 do Lei 9.605/1998, cuja consumação se dá no local da extração ilegal do minério, o que mais evidencia a competência do juízo federal do Pará. 6. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do juízo suscitante, a Vara Federal de Redenção/PA.

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