JurisFonte
TRF1CriminalMANDADO DE SEGURANÇA (MS)TRF1-1037898-98.2019.4.01.0000

Medida cautelar de alienação antecipada de bens. Art. 144 a/cpp. Falta de exame exauriente das imputações. Ausência de razoabilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Número
TRF1-1037898-98.2019.4.01.0000

Ementa

PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. ART. 144 A/CPP. FALTA DE EXAME EXAURIENTE DAS IMPUTAÇÕES. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Hipótese se mandado de segurança contra ato da 4ª Vara Federal/PA, nos autos da Alienação de Bens do Acusado 2032-83.2019,4.01.3900, que, a pedido do Ministério Público Federal, determinou a alienação antecipada de uma aeronave, com base no art. 144-A do CPP. 2. Não se imputa ao impetrante somente o crime de atentado contra a segurança de transporte aéreo (art. 261 CP), mas também o de lavagem de ativos (Lei 9.613/98 - art. 1º), porque, supostamente, a aeronave fora utilizada para essa prática delitiva, o que justifica a apreensão, até que conclua a instrução processual acerca da sua origem, já que o impetrante declarou que vive da venda de ouro extraído de garimpo clandestino. 3. Embora esses elementos indiciários autorizem (si et in quantum) a constrição determinada pelo juízo, até que se demonstre de forma convincente, no bojo da ação penal, que o bem foi adquirido de forma lícita e, portanto, não decorrente da atividade delitiva, eles, todavia, não aconselham a alienação antecipada, antes do exame conclusivo dos fatos, até mesmo pela falta de razoabilidade, dando azo ao excesso. 4. A alienação, mesmo prevista legalmente, deve ser praticada cum grano salis, sem açodamento, de modo a que não represente uma condenação sem o esgotamento do devido processo legal. A Constituição, que carece de realização (Canotilho) para que se torne operativa e juridicamente eficaz, preceitua que ninguém será privado da liberdade e de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV). 5. Concessão do mandado de segurança. Confirmação da liminar.

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