Conflito de competencia. Ação civil pública. Dano de âmbito local. Competência do juízo do local do dano
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-1030669-87.2019.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO DE ÂMBITO LOCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO DANO. ART. 93, INCISOS I E II, DA LEI 8.078/1990 C/C ART. 21 DA LEI Nº. 7.347/85. APLICABILIDADE. I Nos termos do § 4º da Portaria PRESI/CENAG 215, de 11/05/2011, que dispôs sobre a criação da Subseção Judiciária de Redenção/PA, Os critérios de redistribuição dos processos são os fixados no Provimento/Coger 52 de 19/08/2010 e outros que vierem a ser editados pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região. II Já o Provimento COGER 52/2010 preceitua, em seu art. 1º, que Serão distribuídos para as varas e os juizados federais adjuntos criados em novas subseções judiciárias, a partir de sua inauguração, todos os processos abrangidos pela competência territorial fixada em ato da Presidência do TRF-1ª Região. III Se ocorrido o dano em município sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Redenção/PA, correta estaria a redistribuição de feitos ajuizados antes de sua instalação. IV Para a definição do âmbito da competência, no caso de ação civil pública, deve ser observada a regra do art. 93, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força do art. 21 da Lei 7.347/1985. V Apesar de discorrer genericamente sobre as mazelas do FINAM, desde a formulação dos projetos, com o frequente superfaturamento da previsão de despesas e resultados, e passando pela má fiscalização, por supostamente poder ser comprovada a aplicação dos recursos com a apresentação de notas fiscais frias, a ação civil pública originária não mira todos os projetos aprovados e realizados com os recursos do FINAM, mas um projeto específico, particular, no caso o Projeto Curtume, implantado no Município de Xinguara/PA, já que irregularidades em outros projetos do FINAM foram ou seriam objeto de outras ações civis públicas. VI Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM. Juízo Federal 1ª Vara da Subseção Judiciária de Redenção/PA suscitante.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito para declarar competente o Juízo Federal suscitante.
