JurisFonte
TRF1CívelCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-1030669-87.2019.4.01.0000

Conflito de competencia. Ação civil pública. Dano de âmbito local. Competência do juízo do local do dano

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
18/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-1030669-87.2019.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO DE ÂMBITO LOCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO DANO. ART. 93, INCISOS I E II, DA LEI 8.078/1990 C/C ART. 21 DA LEI Nº. 7.347/85. APLICABILIDADE. I – Nos termos do § 4º da Portaria PRESI/CENAG 215, de 11/05/2011, que dispôs sobre a criação da Subseção Judiciária de Redenção/PA, “Os critérios de redistribuição dos processos são os fixados no Provimento/Coger 52 de 19/08/2010 e outros que vierem a ser editados pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região”. II – Já o Provimento COGER 52/2010 preceitua, em seu art. 1º, que “Serão distribuídos para as varas e os juizados federais adjuntos criados em novas subseções judiciárias, a partir de sua inauguração, todos os processos abrangidos pela competência territorial fixada em ato da Presidência do TRF-1ª Região”. III – Se ocorrido o dano em município sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Redenção/PA, correta estaria a redistribuição de feitos ajuizados antes de sua instalação. IV – Para a definição do âmbito da competência, no caso de ação civil pública, deve ser observada a regra do art. 93, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força do art. 21 da Lei 7.347/1985. V – Apesar de discorrer genericamente sobre as mazelas do FINAM, desde a formulação dos projetos, com o frequente superfaturamento da previsão de despesas e resultados, e passando pela má fiscalização, por supostamente poder ser comprovada a aplicação dos recursos com a apresentação de notas fiscais frias, a ação civil pública originária não mira todos os projetos aprovados e realizados com os recursos do FINAM, mas um projeto específico, particular, no caso o “Projeto Curtume”, implantado no Município de Xinguara/PA, já que irregularidades em outros projetos do FINAM foram ou seriam objeto de outras ações civis públicas. VI – Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM. Juízo Federal 1ª Vara da Subseção Judiciária de Redenção/PA – suscitante.

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