Conflito negativo de competência. Mandado de segurança. Sede funcional da autoridade impetrada. Art. 109, § 2º, da constituição federal: Aplicabilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-1020122-51.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: APLICABILIDADE. I A Terceira Seção desta Corte possuía entendimento firme no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança, fixa-se a competência em razão da localização da sede funcional da autoridade impetrada. II Localizando-se em Brasília/DF a sede funcional do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, seria competente para o processamento e o julgamento do mandado de segurança, em tese, o Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitante. III Todavia, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 627.709, com repercussão geral reconhecida, firmou orientação no sentido de ser aplicável às autarquias o teor do disposto no § 2º do art. 109 da Constituição Federal, segundo o qual as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Há precedente da Excelsa Corte, outrossim, no sentido da aplicabilidade do disposto no § 2º do art. 109 da Constituição Federal ainda que se trate de ação mandamental (AgReg no RE 509.442/PE, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 03/08/2010). IV Conflito de competência de que se conhece, declarando-se competente o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso (suscitado).
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