Conflito negativo de competência. Vara do juizado especial federal e vara de competência comum federal. Contrato de empréstimo. Alienação fiduciária de imóvel
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-1012957-50.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM FEDERAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. REVISÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. I Segundo o entendimento jurisprudencial predominante, o valor dado à causa deve corresponder efetivamente ao proveito econômico pretendido pelo autor, inclusive porque serve como parâmetro para a fixação da competência. II Consoante o art. 292 do CPC, incisos II, V e VI, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deverá corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida; na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, ao valor pretendido; e na ação em que há cumulação de pedidos, à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. III A parte autora celebrou contrato de empréstimo com a CEF no valor de R$117.000, com garantia de alienação fiduciária de imóvel, afirmando que o real valor do imóvel à época da contratação (R$318.000,00) superava em muito o do empréstimo, e pretende a revisão/anulação de cláusulas contratuais (taxa de juros, capitalização de juros, venda casada (taxa de serviço e seguro à vista, saldo devedor residual, juros remuneratórios). IV Afirma que foram cobrados valores em excesso, importando em um saldo credor de R$7.050,34 e que não é devido o saldo devedor no importe de R$105.593,29. V Considerando o valor controvertido, R$112.643,63, em 2019, data do ajuizamento da ação, o real valor da causa ultrapassa o teto de alçada dos juizados especiais federais. VI Conflito negativo de competência que se conhece, declarando-se competente o MM. Juízo Federal da MM. Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, de competência geral (suscitado).
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- por unanimidade
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