Conflito negativo de competência. Juízo da vara federal cível e juizado especial federal. Nomeação para cargo público
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-1012301-93.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3º, § 1º INCISO III, DA LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. O art. 3º, § 1º, Inciso III, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais JEF, as ações que visam a anulação ou cancelamento de atos administrativos, exceto aqueles de natureza previdenciária ou lançamento fiscal. 2. Na espécie, a ação ajuizada visa a obtenção de provimento judicial que assegure sua nomeação para exercício de cargo público. 3. As causas em que se discute nomeação e posse em concurso público não se inserem na competência do Juizado Especial Federal. Precedentes. 4. Irrelevante o fato do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, pois a matéria versada nos autos se amolda à exceção constante do artigo 3.º, § 1.º, III, da Lei 10.259/01. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o suscitado, para processar e julgar a ação originária.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito para declarar competente o Juízo Federal suscitado.
