JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003730-05.2015.4.01.3306

Ação civil pública. Julgado improcedente o pedido. Remessa oficial (art. 19 da lei nº 4.717/65, por analogia). Exploração de substâncias minerais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003730-05.2015.4.01.3306

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. REMESSA OFICIAL (ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65, POR ANALOGIA). EXPLORAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 227/67. LAVRA REGULAR. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Consoante entendimento que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o conhecimento da remessa necessária em ação civil pública, por aplicação analógica do disposto no art. 19 da Lei nº 4.717/65. Precedentes do STJ (REsp nº 1.220.667/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 24.5.2017; REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009; e REsp nº 1799618/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 21.05.2019, DJe 30.05.2019) (REO 0007657-50.2009.4.01.3900, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 5T, e-DJF1 25/10/2019). 2. A alegação é de que a empresa TOP ENGENHARIA LTDA. explorou, sem a devida autorização daquela autarquia ou do Ministério das Minas e Energia, substâncias minerais, na quantidade indicada no quadro constante do item III do mencionado Parecer, do que resultou dano patrimonial à União avaliado em R$ 7.812.570,30 (sete milhões oitocentos e doze mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), em valores de março de 2015, e que houve usurpação indevida de minério pertencente, nos termos dos arts. 20, IX e 172 da Constituição Federal, à União. 3. O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 227/67 diz que não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra. 4. A empresa ré extraiu cascalho para aplicação exclusiva na própria obra (construção da BR-235), circunstância que torna a atividade regular, ante a exceção prevista no § 1º supracitado. 5. Negado provimento à remessa oficial.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.