JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004613-10.2005.4.01.3400

Multa aplicada pela conab em razão de inadimplemento contratual. Ação de cobrança. Citação por edital

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004613-10.2005.4.01.3400

Ementa

MULTA APLICADA PELA CONAB EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS, SUFICIENTES PARA DESENCADEAR CITAÇÃO POR EDITAL. ANULAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. Na sentença, fls. 147-150, foi julgado procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 579,28 (quinhentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC). / Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária, segundo os índices definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do atraso da entrega da mercadoria (14/02/1997) até a data da citação por edital (02/10/2006). A partir daí, incidirá unicamente taxa SELIC, a título de juros de mora e correção monetária, até o efetivo pagamento. 2. De acordo com o art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital será feita: I quando desconhecido ou incerto o citando; (...). § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionários de serviços públicos. 3. À fl. 92, certificou o Oficial de Justiça: Às 8h 30min do dia 11/04/05, dirigi-me à SCLN QD. 116, BL. A, LOJA 29, ASA NORTE, BRASÍLIA/DF e DEIXEI de CITAR D.J.R.M. COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, uma vez que no endereço supracitado está estabelecida a Empresa Reúne Hair Cosmetics. Sendo assim, devolvo o presente mandado para as providências cabíveis. Brasília, 12 de abril de 2005. O juiz despachou para que a Autora apresentasse novo endereço para a citação. A Autora não cumpriu a determinação, motivo pelo qual foi indeferida a inicial (fl. 98). Essa sentença foi reconsiderada à fl. 107. À fl. 114, apresentação de novo endereço para a citação, no qual o Oficial de Justiça encontrou a empresa fechada (fl. 117). Intimada a CONAB a apresentar novo endereço, requereu fosse oficiado à Secretaria da Receita Federal, a fim de que seja (fosse) verificado o endereço informado na última declaração de rendimentos da empresa citanda (fl. 119). O juiz indeferiu tal pedido, tendo em vista que é ônus seu providenciar o endereço do réu para citação ou então, se não souber, requerer a citação por edital (fl. 120). Sem recurso dessa decisão, veio a citação por edital. 4. Caberia à CONAB, aí, diligenciar para obter informações em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, pedindo ao juiz a requisição quando encontrasse dificuldades para obtenção direta. Mas não tentou diretamente obter informações e, indeferido pelo juiz o pedido de requisição, não agravou; conformou-se com o indeferimento, partindo logo para a citação por edital. 5. Nessa situação, a citação deve ser anulada. E, não tendo havido citação válida, continuou a correr o prazo de prescrição, o qual, a esta altura, encontra-se há muito completado. 6. Provimento à apelação para anular a citação e, em consequência, declarar prescrito o débito.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.