Direito à saúde. Procedimento cirúrgico. Reserva do possível. Fila de espera para realização de cirurgia no sistema único de saúde (SUS). Demora desarrazoada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009455-36.2015.4.01.3803
Ementa
DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESERVA DO POSSÍVEL. FILA DE ESPERA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DEMORA DESARRAZOADA. EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. DESATENÇÃO. 1. Na ADPF 45/MC, o Ministro Celso de Mello afirma que o Supremo Tribunal Federal não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais que se identificam, enquanto direitos de segunda geração, com as liberdades positivas, reais ou concretas (RTJ 164/158-161, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, sob pena de o Poder Público, por violação positiva ou negativa da Constituição, comprometer, de modo inaceitável, a integridade da própria ordem constitucional. Anota que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Enfatiza que a cláusula da `reserva do possível ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. 2. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos pelo MPF, a paciente/representada possui diagnóstico de artrose no joelho. O médico que a acompanha esclareceu que não há como estabelecer relação temporal segura para que a paciente aguarde pelo agendamento de sua cirurgia, sem que ocorra agravamento irreversível do quadro de saúde. 3. Não se tem notícia nos autos de que a cirurgia foi realizada, de forma que, mesmo com sentença de procedência em seu favor, a paciente aguarda desde 2013 pelo procedimento cirúrgico. Situação que desatende à efetividade do provimento jurisdicional. 4. O representado necessita de ser submetido a cirurgia de joelho, consoante Laudo Médico que instrui o processo, não sendo razoável o tempo de espera a que se encontra submetido, pois desde 2012, ou seja, há mais de 7 (sete) anos, aguarda na fila de espera sem qualquer expectativa de que o procedimento seja marcado. O retardo evidenciado no caso em análise compele o judiciário a adotar medida eficaz para que o cidadão tenha a perspectiva de restabelecimento de sua saúde e que proporcione um limite à omissão estatal (TRF-1, AC 0008864-74.2015.4.01.3803, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 04/07/2019). 5. Apelação a que se dá parcial provimento, reformando a sentença para condenar solidariamente os réus a providenciarem, no prazo de 30 (trinta) dias, o procedimento cirúrgico de que necessita a paciente Samira Bento Ferreira, em hospital terciário, preferencialmente da rede púbica de saúde.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
