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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016841-94.2017.4.01.3400

Direito à saúde. Custeio de tratamento cirúrgico por entes públicos. Representação pela defensoria pública da união (DPU)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016841-94.2017.4.01.3400

Ementa

DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO POR ENTES PÚBLICOS. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DE ENTES PÚBLICOS, INCLUÍDA A UNIÃO. CABIMENTO. 1. Esta Corte Regional, em julgamento da Sexta Turma Ampliada (art. 942 do CPC/2015), em face da mais recente jurisprudência do STF, afastou a aplicação do enunciado 421 da Súmula do STJ, para concluir pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União: TRF1, AC 0002587-71.2017.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma em sessão ampliada, j. 07/11/2017, DJF1 de 01/12/2017. 2. Em demandas similares, esta Corte Regional tem fixado o valor dos honorários advocatícios de R$1.000,00 (um mil reais) a R$3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido: AC 0052208-22.2012.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 20/07/2018; AC 0021492-97.2016.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 28/06/2018. 3. Considerando que o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários devidos à DPU, mostra-se razoável arbitrar no mesmo valor a condenação da União. 4. Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios devidos à DPU, fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais).

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.