Programa de arrendamento residencial par. Imóvel adquirido pela caixa econômica federal e destinado ao referido programa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022833-65.2005.4.01.3300
Ementa
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR. IMÓVEL ADQUIRIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DESTINADO AO REFERIDO PROGRAMA. ATRIBUIÇÃO DA CEF DE ACOMPANHAR A CONSTRUÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Na sentença, fl. 256, foi julgado totalmente procedente o pedido deduzido na exordial, ficando resolvido o mérito da presente ação, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar que a CEF adote as providências necessárias no sentido de disponibilizar ao autor imóvel de valor equivalente e com as mesmas características do arrendado pelo autor. 2. Efetivamente, de acordo com a cláusula oitava do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DE PRODUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL, DENTRO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR, COM PAGAMENTO PARCELADO (fl. 116 e seguintes) das obrigações da CAIXA sem prejuízo das demais disposições deste instrumento, a CAIXA se obriga a promover o: ...b) acompanhamento mensal da obra com elaboração do laudo liberatório fornecido pelo órgão de engenharia e consequente deferimento para o pagamento das parcelas; c) deferir e disponibilizar vistoria extraordinária de engenharia, no caso de descumprimento do cronograma físico-financeiro. 3. Da cláusula décima, entre as exigências relativas à execução das obras, constam: ...b) fiel cumprimento do memorial de especificações; c) manutenção no local da obra, à disposição do órgão de engenharia da CAIXA, das plantas, das especificações e dos memoriais aprovados pelos órgãos públicos competentes .... Na cláusula décima terceira, III, consta a CAIXA na qualidade de compradora e de agente gestor do Programa de Arrendamento Residencial. 4. Nessas circunstâncias, não há como excluir a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção, apesar da padronizada cláusula quinta, parágrafos primeiro Para acompanhar a execução das obras, a CAIXA designará um profissional engenheiro/arquiteto, a quem caberá vistoriar e proceder a mensuração das etapas efetivamente executadas, para fins de pagamento das parcelas, até a emissão do laudo final, expedição do `habite-se e averbação das construções perante o Cartório Imobiliário correspondente e parágrafo segundo Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de liberação de parcela de pagamento, sem qualquer responsabilidade da CAIXA ou do profissional por ela designado para as vistorias e mensurações da obra, pela construção, segurança, solidez e término, da obra. 5. Negado provimento à apelação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
