JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0045860-91.2016.4.01.3300

Adminsitrativo. Obras de pavimentação de rua. Ação social (art. 26 da lei nº 10.522/2002). Inocorrência. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0045860-91.2016.4.01.3300

Ementa

ADMINSITRATIVO. OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE RUA. AÇÃO SOCIAL (ART. 26 DA LEI Nº 10.522/2002). INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor pretende, com a presente ação, em síntese, a que se autorize judicialmente a assinatura do Convênio 8406623/2016, a ser firmado entre o Município Autor e o Ministério das Cidades, através da Caixa Econômica Federal, com o fito de executar obras de pavimentação de ruas do Município de Tremedal. 2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça diz que "a interpretação da expressão 'ações sociais' não pode ser ampla ao ponto de incluir hipóteses não apontadas pelo legislador, haja vista que, se assim procedesse qualquer atuação governamental em favor da coletividade seria possível de enquadramento nesse conceito (AgRg no REsp 1.439.326/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2T, DJe 02/03/2015). 3. Este Tribunal, seguindo a orientação do STJ, tem jurisprudência dizendo que o repasse das verbas federais em comento destina-se ao serviço de calçamento em ruas pavimentadas, bem como à construção de calçadas e meio fio. Ocorre que as obras mencionadas não se enquadram no conceito de assistência social prevista pela Constituição da República, afastando, assim, a possibilidade de subsunção do fato à previsão do art. 25, §3º, da LC 101/2000, bem como, segundo entendimento junto ao Superior Tribunal de Justiça, o objetivo do convênio não se subsume ao conceito de ações sociais (art. 26 da Lei nº 10.522/2002). (AG 0071720-37.2015.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 09/03/2018). Igualmente: REO 0003603-23.2013.4.01.3311, Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), TRF1 5T, e-DJF1 19/02/2019; REO 0001783-83.2010.4.01.3307, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, TRF1 6T, e-DJF1 19/02/2014. 4. Negado provimento à apelação. 5. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência em 1% para cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.