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TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1000866-94.2017.4.01.3600

Ensino superior. Financiamento público do ensino. Bolsista do fies. Posterior obtenção de bolsa do prouni. Necessidade de regularização do fies

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1000866-94.2017.4.01.3600

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO PÚBLICO DO ENSINO. BOLSISTA DO FIES. POSTERIOR OBTENÇÃO DE BOLSA DO PROUNI. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO FIES. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ENTRAVE BUROCRÁTICO NÃO IMPUTÁVEL AO EDUCANDO. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. 1. Remessa necessária de sentença, proferida em mandado de segurança versando sobre financiamento de curso de ensino superior, na qual a segurança foi deferida para determinar que o FNDE regularize o FIES da Impetrante (para que ela possa encerrá-lo objetivando usufruir de outro benefício governamental); e que o Reitor da Unic efetue a matrícula da impetrante como bolsista do PROUNI no curso de Agronomia/noturno. 2. A impetrante, contemplada com bolsa do Prouni, teve a implementação desta negada pela instituição de ensino superior sob o argumento de que haveria pendências quanto a bolsa do FIES, outro programa de financiamento do ensino, que deveriam ser regularizadas. 3. Na sentença, considerou-se que a impetrante deve encerrar o seu Fies para usufruir do Prouni porque ambos são benefícios integrais (bolsa 100%), não podem ser cumulados pela estudante. Entretanto, o encerramento dependia da regularização dos aditamentos dos semestres anteriores, providência a que o FNDE fora condenado em outra ação judicial. 4. Não se afigura razoável que o aluno seja prejudicado no seu direito à educação em razão de entraves burocráticos na realização de aditamentos do contrato de financiamento estudantil, tendo sido cumpridas todas as providências que lhe cabiam para contratar o aditamento e renovar a sua matrícula (TRF-1, REOMS 1011502-40.2017.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 09/10/2019). 5. Negado provimento à remessa necessária.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa necessária.