JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1001719-69.2019.4.01.3815

Concurso público. Policial rodoviário federal. Edital n. 1-PRF/2018. Exame psicotécnico. Perfil profissiográfico sigiloso. Critérios subjetivos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1001719-69.2019.4.01.3815

Ementa

CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL N. 1-PRF/2018. EXAME PSICOTÉCNICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO SIGILOSO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. MOTIVOS E MOTIVAÇÃO PARA A REPROVAÇÃO INSUFICIENTES. REPETIÇÃO DE AVALIAÇÃO OBSERVANDO CRITÉRIOS OBJETIVOS E PÚBLICOS. 1. Em juízo de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, cristalizada na Súmula 686, pela necessidade de previsão em lei, em sentido estrito e de critérios objetivos previamente divulgados, para aplicação de exame psicotécnico (AI 758.533 QO-RG/MG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 13/08/2010). Pela jurisprudência do STF, é necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios (MS 30822/DF, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 26/06/2012). 2. Jurisprudência deste Tribunal: 3. O exame psicológico não pode examinar o temperamento ou a compatibilidade de traços de personalidade com o cargo ou atribuições do cargo a ser exercido, restringindo-se a aferir se o candidato tem transtornos cognitivos e/ou comportamentais ou patologias mentais. 4. As avaliações de características da personalidade são altamente subjetivas, insuscetíveis de determinação e medição, válida para uma pessoa no decorrer de toda sua vida e em todas as circunstâncias, diga-se, são características de toda pessoa. ...7. No caso dos autos [...] não há parâmetro no edital dos critérios e do perfil profissiográfico almejado, sendo, portanto, inócuo se determinar que o candidato se submeta a novo exame (EIAC 0039621-09.2009.4.01.3400/DF, Desembargador Federal Néviton Guedes, 3S, 21/10/2015). 3. O Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 1009): No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame (RE 1.133.146 RG/DF, Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe 26/09/2018). 4. A autora submeteu-se a nova avaliação psicológica, tendo sido considerada apta. 5. Negado provimento à apelação.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.