Ensino superior. Contrato de financiamento estudantil - Fies. Suspensão contratual. Falha no sistema sisfies. Ausência de responsabilidade do estudante
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1001776-67.2016.4.01.3500
Ementa
ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. SUSPENSÃO CONTRATUAL. FALHA NO SISTEMA SISFIES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. FATO CONSUMADO. 1. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva suspensão do contrato de financiamento estudantil nº 161.010.818, quanto ao 1º semestre de 2016, permitindo-se sua matrícula imediata no 2º semestre de 2016 no curso de Odontologia da UNIP. 2. Não houve a perda do objeto, haja vista que a suspensão do contrato do FIES somente se deu em razão do cumprimento de decisão judicial e não de ato espontâneo do FNDE. 3. Sobre o tema do financiamento público da educação, este Tribunal possui o entendimento de que não se afigura razoável que óbices justificados exclusivamente em entraves burocráticos impeçam o estudante de usufruir direito que lhe foi legal e constitucionalmente conferido (TRF1, AC 0010797-91.2015.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 22/10/2019). 4. Esta Corte já decidiu que, uma vez verificado que o estudante não efetuou o aditamento de seu contrato por falha técnica no sistema, deve ser assegurada a sua matrícula como bolsista do FIES (TRF1, AC 0023771-02.2015.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 26/04/2019). Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 0057522-41.2015.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 de 17/11/2017; TRF1, AC 0025804-17.2015.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/12/2018; TRF1, REOMS 0008158-66.2016.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 de 26/09/2017; TRF1, REO 0027580-61.2015.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 21/05/2019; TRF1, REOMS 0046477-40.2015.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/04/2018; TRF1, REOMS 0026726-94.2015.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 de 17/02/2017. 5. A liminar foi deferida em 27/09/2016, confirmada pela sentença. Não se descarta, a esta altura, a conclusão do curso. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 6. Negado provimento à remessa oficial e à apelação.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao reexame oficial e à apelação.
