Fornecimento de energia elétrica. Suposta fraude. Perícia unilateral. Alegada violação do medidor. Corte. Processo administrativo. Falta de comprovação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1002451-10.2019.4.01.3602
Ementa
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE. PERÍCIA UNILATERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO MEDIDOR. CORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, na esteira do entendimento uniforme do eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica ao consumidor, realizada em virtude de débitos pretéritos com a concessionária, ainda que motivada por fraude no medidor, devendo esta se valer dos mecanismos próprios para a cobrança de seu crédito (REOMS 0000105-19.2009.4.01.3808/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 p.34 de 09/03/2011) (TRF1, REOMS 0021822-72.2013.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 26/03/2015 PAG 1240). 2. Igualmente: AMS 0000941-45.2011.4.01.3800, Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), TRF1 6T, e-DJF1 10/02/2015; AMS 0020475-70.2009.4.01.3500, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 04/05/2015; AMS 0004385-52.2008.4.01.3813, Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha, TRF1 5T, e-DJF1 27/11/2015. 3. É incontroverso que o processo administrativo n. 070649 foi instaurado no dia 26/04/2019, com inspeção realizada na mesma data, apurando débitos correspondentes ao período de 02/2018 a 04/2019. Como se vê, cuida-se de débitos pretéritos. 4. Negado provimento à remessa oficial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
