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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1005427-66.2019.4.01.3803

Direito à saúde. Transferência de paciente entre unidades. Representação pela defensoria pública da união (DPU). Extinção do processo sem resolução do mérito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1005427-66.2019.4.01.3803

Ementa

DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE ENTRE UNIDADES. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DE ENTES PÚBLICOS, INCLUÍDA A UNIÃO. CABIMENTO. 1. Tendo o Estado, em seu conceito amplo União, Estado e Município , dado causa ao ajuizamento da ação, já que não fornecido o medicamento [tratamento] vindicado pelo autor antes da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, entendimento que privilegia o princípio da causalidade (TRF1, AC 0002947-79.2012.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJF1 de 07/07/2018). No mesmo sentido, deste TRF1: AC 0004451-43.2013.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJF1 de 28/06/2018/02/2014; AC 0004451-43.2013.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJF1 de 28/06/2018; AC 0002325-67.2016.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, DJF1 de 21/06/2018; AC 0012767-88.2013.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJF1 de 11/05/2018; entre inúmeros outros. 2. Esta Corte, em julgamento da Sexta Turma Ampliada (art. 942 do CPC/2015), em face da mais recente jurisprudência do STF, afastou a aplicação do enunciado 421 da Súmula do STJ, para concluir pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União: TRF1, AC 0002587-71.2017.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma em sessão ampliada, j. 07/11/2017, DJF1 de 01/12/2017. 3. Não merece ser acatado o pedido de utilização do valor da presente causa como parâmetro de arbitramento do quantum da condenação. Em causas similares, este Tribunal tem fixado o valor dos honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais) a R$3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido: AC 0052208-22.2012.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 20/07/2018; AC 0021492-97.2016.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 28/06/2018. 4. Apelação a que se dá parcial provimento, reformando a sentença para condenar todos os réus ao pagamento de honorários advocatícios devidos à DPU, arbitrados no valor de R$3.000,00 (três mil reais), pro rata.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.