Direito à saúde. Transferência de paciente entre unidades. Representação pela defensoria pública da união (DPU). Extinção do processo sem resolução do mérito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1005427-66.2019.4.01.3803
Ementa
DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE ENTRE UNIDADES. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DE ENTES PÚBLICOS, INCLUÍDA A UNIÃO. CABIMENTO. 1. Tendo o Estado, em seu conceito amplo União, Estado e Município , dado causa ao ajuizamento da ação, já que não fornecido o medicamento [tratamento] vindicado pelo autor antes da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, entendimento que privilegia o princípio da causalidade (TRF1, AC 0002947-79.2012.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJF1 de 07/07/2018). No mesmo sentido, deste TRF1: AC 0004451-43.2013.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJF1 de 28/06/2018/02/2014; AC 0004451-43.2013.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJF1 de 28/06/2018; AC 0002325-67.2016.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, DJF1 de 21/06/2018; AC 0012767-88.2013.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJF1 de 11/05/2018; entre inúmeros outros. 2. Esta Corte, em julgamento da Sexta Turma Ampliada (art. 942 do CPC/2015), em face da mais recente jurisprudência do STF, afastou a aplicação do enunciado 421 da Súmula do STJ, para concluir pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União: TRF1, AC 0002587-71.2017.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma em sessão ampliada, j. 07/11/2017, DJF1 de 01/12/2017. 3. Não merece ser acatado o pedido de utilização do valor da presente causa como parâmetro de arbitramento do quantum da condenação. Em causas similares, este Tribunal tem fixado o valor dos honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais) a R$3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido: AC 0052208-22.2012.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 20/07/2018; AC 0021492-97.2016.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 28/06/2018. 4. Apelação a que se dá parcial provimento, reformando a sentença para condenar todos os réus ao pagamento de honorários advocatícios devidos à DPU, arbitrados no valor de R$3.000,00 (três mil reais), pro rata.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
