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TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-1007882-47.2018.4.01.3800

Agência nacional de mineração (anm). Demora desarrazoada na conclusão de processo administrativo. Segurança. Deferimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-1007882-47.2018.4.01.3800

Ementa

PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM). DEMORA DESARRAZOADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA. DEFERIMENTO. 1. Remessa necessária de sentença na qual a segurança foi deferida para determinar à autoridade impetrada que, por si ou seus subordinados, nos termos das normas de regência da matéria discutida, proceda ao julgamento dos requerimentos de habilitação para pesquisa no âmbito do Processo Minerário n. 833.463/2003, tudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido pelo art. 49 da Lei n. 9.784/99. 2. Na sentença, considerou-se: a) a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo, foi elevada como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII; b) o julgamento de propostas de autorização de pesquisa nos processos minerários de disponibilidade de jazidas não admite a complementação de documentos pelos interessados, por força do art. 272 da Portaria n. 155/2016 do DNPM. Em 12/06/2012 o processo já se encontrava apto para julgamento; b) a inércia da Administração em decidir, passados 6 (anos), é injustificável, por afrontar os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da Administração. 3. A jurisprudência do STJ e desta corte é no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS 19.132/DF, Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017). Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1: REO 1001721-62.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 4. Negado provimento à remessa necessária.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa necessária.