Contrato de financiamento estudantil (fies). Aditamento. Substituição de fiador. Observância do prazo. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1008092-08.2016.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ADITAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE FIADOR. OBSERVÂNCIA DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Precedente desta Corte diz que o autor não pode ser prejudicado pelo erro na efetivação do aditamento, a que não deu causa, pois agiu de forma diligente, sendo ônus do réu a responsabilização pelos desacertos (AC 0005489-29.2014.4.01.3600, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 6T, e-DJF1 31/07/2019). Igualmente: AC 0003021-13.2015.4.01.4100, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 6T, e-DJF1 19/07/2019. A sentença está alinhada com esse entendimento. 2. Conforme anotado na sentença, ainda que o Impetrante efetuasse o pagamento da parcela trimestral de juros no dia 13/06/2016, haveria tempo suficiente para baixa do débito, vez que o prazo para renovação financeira da matrícula expirava no dia 31/07/2016. 3. A sentença determinou que o aditamento fosse realizado somente após o pagamento da parcela trimestral de juros no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e desde que não haja qualquer outra pendência em relação ao referido contrato. 4. Negado provimento à apelação e à remessa oficial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
