Agência nacional de vigilância sanitária (ANVISA). Restrição de comercialização de produtos de conveniência e correlatos aos de saúde em farmácias e drogarias
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-1011271-13.2017.4.01.3400
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). RESTRIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA E CORRELATOS AOS DE SAÚDE EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. 1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre poder regulamentar exercido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), na qual a segurança foi deferida para declarar a legalidade do comércio de produtos de conveniência/correlatos aos de saúde na drogaria, assegurando que a ANVISA se abstenha de autuar a impetrante sob tal fundamento, conforme interpretação ora conferida ao caso concreto. 2. Na sentença, considerou-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que `a Lei Federal 5.991/1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto, afirmando ainda, `que é destituída de embasamento a suposta correlação lógica entre a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias e o estímulo à automedicação. 3. As restrições de comercialização e de dispensação, em farmácias e drogarias, de produtos alheios ao conceito de medicamentos [...] extrapolam o poder regulamentar da ANVISA, não encontrando amparo na Lei 5.991/73, que não proibiu a oferta de artigos de conveniência em tais estabelecimentos (TRF-1, AC 0003385-65.2013.4.01.3902, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 19/12/2019). 4. Negado provimento à remessa necessária.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa necessária.
