Veiculo apreendido. Tráfego sem emplacamento e licenciamento. Cor alterada. Art. 230, incisos V e VII, da lei nº 9.503/97. Medida administrativa. Apreensão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE PETIÇÃO (AP)
- Número
- TRF1-1013932-62.2017.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. VEICULO APREENDIDO. TRÁFEGO SEM EMPLACAMENTO E LICENCIAMENTO. COR ALTERADA. ART. 230, INCISOS V E VII, DA LEI Nº 9.503/97. MEDIDA ADMINISTRATIVA. APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Súmula 510, do Superior Tribunal de Justiça, diz que a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 2. Seguindo a orientação do STJ, esta Corte tem precedente dizendo que o transporte de passageiros, sem a devida autorização, configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito (REOMS 1002531-66.2017.4.01.3400, Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), TRF1 5T, PJe 01/02/2019). 3. Conforme anotou o MPF (PRR 1ª Região), a medida administrativa de retenção do veículo, nestes casos se dará pelo tempo necessário à notificação do condutor assinalando prazo para regularização. 4. Demonstração de que, após a liberação, as irregularidades do veículo foram sanadas. 5. Negado provimento à apelação. 6. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
